Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lobo (OAB/MA 15.699)
Apelado: Lindalva da Silva Rodrigues Durans Advogado: Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. PISO SALARIAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a parte apelada propôs a referida ação afirmando ser servidor público efetivo do município de Barra do Corda desde 25 de junho de 2015, exercendo o cargo de Professora, e que deveria receber como salário base a importância de 60% do piso nacional, acrescido de 70% GAM (Gratificação por Atividade do Magistério), conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 002/2011. Contudo o governo municipal, nos anos de 2015 a 2019 teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência. II – De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de pós-graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso Salarial Profissional Nacional. III – Na espécie, o percentual perseguido pelo apelado possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana. Assim sendo, e levando em consideração que o apelado possui o título de pós-graduação, revela-se correto perceber o salário base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803181-41.2020.8.10.0027 – Barra do Corda Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator