Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Apelante: Município de Chapadinha Advogado: Nayana Galdino da Conceição (OAB/MA 10.894)
Apelado: Candida Ceane Pereira Neves Advogado: Anne Karollynne M. Rocha (OAB/MA 19.191) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO. ACAO ORDINARIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO EM SEUS VENCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1099/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENCA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Consoante já relatado, busca o apelante que seja reformada a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária promovida por Edilene da Costa Chagas, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Município Réu ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional por gratificação em titulação – pós graduação latu sensu, nos exatos termos estabelecidos no art. 35, alínea B, da Lei Municipal nº 1.099/2009 (Plano de cargos, carreiras, e Remuneração do Magistério do Município de Chapadinha), a contar da data do requerimento administrativo (abril/2017). II - Na hipótese, ao contrário do que afirma o apelante, verifica-se que a apelada demonstrou que é professora da rede de ensino municipal e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa, bem como, juntou cópia do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Supervisão Escolar, logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, desde 27/04/2017. III - Assim, demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem a docente integrante da rede municipal de ensino de Chapadinha, o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 35, alínea B, da Lei Municipal nº 1.099/2009, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. Apelo improvido, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803696-98.2019.10.0031 – Chapadinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator