Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleiton Nascimento de Sousa Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA 16.042)
Apelado: Escola Reino Infantil Ltda Advogado: Moisés Alves dos Reis Neto (OAB/MA nº 7.654) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Com efeito, para que caracterize dano moral se faz necessário sejam preenchidos os requisitos, quais sejam: existência de um dano, no caso, o dano moral deve ser comprovado. Eventual pleito em juízo, a existência de dano deverá ser objeto de demonstração no processo judicial; nexo causal é a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que tenha causado, assim, para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e o dano deve ser demonstrada e, por fim, a culpa que é a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência. II - Na hipótese, embora a relação entre aluno e escola seja de consumo, se faz necessário que a parte autora trouxesse prova mínima, que demonstrasse ter o aluno ficado abalado com a conduta praticada pela professora, contudo, não verifico nos autos nenhuma prova que comprove ter o adolescente sofrido violação a direito da sua personalidade, além do que a revista foi realizada de modo impessoal, geral. III - Assim, não restando demonstrado o dano moral, entende-se que ocorreu um mero dissabor, acontecimento que não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos da personalidade, não tendo a proteção jurídica equivalente ao dano moral. Apelação Improvida, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802409-91.2019.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator