Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000115-86.2016.8.10.0137.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: JEFERSON LISBOA NASCIMENTO "CHICO" SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), tendo como parte autora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros e requerido (a) JEFERSON LISBOA NASCIMENTO "CHICO". A acusação contra a autor do fato é pela prática do crime Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP). Vista dos autos do MPE, ele se manifestou conforme ID61645644, requerendo a extinção do processo. No presente caso, vê-se que ocorreu o fenômeno da prescrição. Relatados. DECIDO. Nos termos do que dispõe o art. 109, caput, do CP, a prescrição antes de transitar em julgada a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Significa dizer que, sendo a pena máxima cominada ao crime, no presente caso, de até 01 (um) ano, a prescrição opera-se em 04 anos (Art. 109, V, CP). O Art. 117, I, do CP, reza que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou queixa; enquanto que o art. 111, I, do referido Diploma legal, diz que, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, do dia em que o crime se consumou. Considerando que o fato delituoso se deu em 11/11/2015 (ID55689042, pág.04), tendo ocorrido uma causa de interrupção da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia, ocorrido em 27/04/2017 (ID55689042, pág.75), iniciou-se a partir de então, a contagem do curso da prescrição, a qual até a presente data, já somou mais de 04 anos. O art. 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Assim, a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Isto posto, nos termos do art. 107 c/c 109, caput, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de JEFERSON LISBOA NASCIMENTO "CHICO", já devidamente qualificado (a) nos autos, e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Transitada em julgado, arquive-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia