Arquivado Definitivamente18/10/2022, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/10/2022, 22:58
Juntada de diligência13/10/2022, 22:58
Juntada de Certidão10/10/2022, 14:51
Juntada de diligência06/10/2022, 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2022, 20:58
Juntada de Certidão23/09/2022, 11:55
Expedição de Mandado.23/09/2022, 11:52
Juntada de Mandado23/09/2022, 11:50
Juntada de Outros documentos23/09/2022, 10:23
Juntada de Certidão22/09/2022, 14:24
Juntada de Ofício22/09/2022, 14:18
Transitado em Julgado em 15/09/202222/09/2022, 10:44
Juntada de petição01/09/2022, 09:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.31/08/2022, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202231/08/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85), PEDRO VENANCIO LIMA, JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA, JOSE VINICIO MELO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ), ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte
requerida: VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que fica PUBLICADA na Imprensa Oficial o inteiro teor da sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, em conformidade com o artigo § 3º do Art. 755 do NCPC, que segue transcrito: SENTENÇA Tratam os autos de pedido AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo Ministério Público Estadual, em face de Valéria Cristina Carvalho Mota, em razão dela não está exercendo de forma satisfatória a curatela do Sr. Pedro Venâncio Lima. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a suspensão da curatela exercida por Valéria Cristina Carvalho Mota, bem como a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Decisão determinando que fosse oficiado ao INSS acerca da alteração na curatela e para que procedesse ao bloqueio da conta para que sejam efetuados empréstimos consignados ou outras operações que impliquem despesas ao benefício do interditado, bem como a intimação da requerida para que entregasse o cartão bancário e a senha do curatelado a Júlia Lima Ferreira (Id 27266687). Termo de entrega (Id 27360358). Contestação apresentada pela parte requerida (Id 27519720). Termo de curatela provisória (Id 27634605). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, as partes requereram a oitiva de testemunhas em audiência (Id 30185232 e 30275668). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva pessoal da requerente, da requerida, das testemunhas Raimundo Venâncio Lima, Joyce Anne Moreira dos Anjos. Na ocasião foi determinado que fosse oficiado o CREAS para que encaminhasse o relatório situacional atualizado, no prazo de 30 dias (Id 38447063). Através da petição de Id 41822292 a curadora Júlia Lima Ferreira requer a desistência da curatela, bem como que fosse determinado por este Juízo a realização de novo estudo social e, após fosse feito o encaminhamento para instituição de saúde do Governo do Estado ou deste Município ou outro mais próximo. Relatório de descrição situacional (Id 47335527). Relatório Psicossocial (Id 57275774). Audiência realizada em 30 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas a testemunha. Na ocasião foi concedido o prazo de 10 dias para que o CREAS de Guimarães elaborasse relatório social acerca da situação do casal que pretende ser nomeado como curadores do interditado (Id 57268662). Relatório de Informe Situacional (Id 57452695). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação do casal Joana Batista Santos de Lima e José Vinicio Melo de Lima (Id 57586199). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o art. 761 do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público Estadual ou pessoa que detiver legítimo interesse pleitear a remoção do Curador. No caso em exame, denota-se que a curadora do interditado Pedro Venâncio Lima era a Sra. Valéria Cristina Carvalho Mota, conforme termo Id 27122825. Em razão da curadora Valéria Cristina Carvalho Mota não estar exercendo de forma satisfatória a curatela, o Ministério Público requereu a sua remoção e a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Devidamente nomeada como curadora do interditado Pedro Venâncio Lima, Júlia Lima Ferreira requereu a desistência da curatela. Consta no Relatório de Informe Situacional de Id 57452695, que o casal Joana Batista Santos de Lima (tia do interditando) e José Vinicio Melo de Lima disponibilizaram-se ao encargo de novos curadores do interditando Pedro Venâncio Lima, acolhendo em sua residência e prestando todos os cuidados necessários. Diante das informações prestadas pelo CREAS, o Ministério Público pugnou pela substituição da curatela, com a nomeação do casal como curadores do interditando. É incontroverso que o interditado é portador de transtorno mental (CID F:70.1 e F:44.4) que lhe incapacita para reger sua vida civil, matéria já dirimida nos autos 443-68.2013.8.10.0089 da Comarca de Guimarães/MA e que necessita de um curador. Ademais, a senhora Joana Batista Santos e José Vinicio Melo de Lima são tios do interditado, devendo este juízo regularizar a situação de fato existente, vez que não há óbice para o deferimento do pleito. Com sentença transitada em julgado, dispensa-se neste feito, a reavaliação do interditado e o estudo social. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra. JOANA BATISTA SANTOS DE LIMA, CPF 801837863-00 E o Sr. JOSÉ VINICIO MELO DE LIMA, CPF 298780203-04, tios do interditado, curadores de PEDRO VENÂNCIO LIMA, que não poderão alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interdita(o), sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas ficam, ainda, os curadores cientes que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Sem custas face a promoção ministerial. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0800032-45.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção, Nomeação] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Cumpra-se. Guimarães/MA, 29 de agosto de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85), PEDRO VENANCIO LIMA, JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA, JOSE VINICIO MELO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ), ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte
requerida: VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que fica PUBLICADA na Imprensa Oficial o inteiro teor da sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, em conformidade com o artigo § 3º do Art. 755 do NCPC, que segue transcrito: SENTENÇA Tratam os autos de pedido AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo Ministério Público Estadual, em face de Valéria Cristina Carvalho Mota, em razão dela não está exercendo de forma satisfatória a curatela do Sr. Pedro Venâncio Lima. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a suspensão da curatela exercida por Valéria Cristina Carvalho Mota, bem como a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Decisão determinando que fosse oficiado ao INSS acerca da alteração na curatela e para que procedesse ao bloqueio da conta para que sejam efetuados empréstimos consignados ou outras operações que impliquem despesas ao benefício do interditado, bem como a intimação da requerida para que entregasse o cartão bancário e a senha do curatelado a Júlia Lima Ferreira (Id 27266687). Termo de entrega (Id 27360358). Contestação apresentada pela parte requerida (Id 27519720). Termo de curatela provisória (Id 27634605). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, as partes requereram a oitiva de testemunhas em audiência (Id 30185232 e 30275668). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva pessoal da requerente, da requerida, das testemunhas Raimundo Venâncio Lima, Joyce Anne Moreira dos Anjos. Na ocasião foi determinado que fosse oficiado o CREAS para que encaminhasse o relatório situacional atualizado, no prazo de 30 dias (Id 38447063). Através da petição de Id 41822292 a curadora Júlia Lima Ferreira requer a desistência da curatela, bem como que fosse determinado por este Juízo a realização de novo estudo social e, após fosse feito o encaminhamento para instituição de saúde do Governo do Estado ou deste Município ou outro mais próximo. Relatório de descrição situacional (Id 47335527). Relatório Psicossocial (Id 57275774). Audiência realizada em 30 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas a testemunha. Na ocasião foi concedido o prazo de 10 dias para que o CREAS de Guimarães elaborasse relatório social acerca da situação do casal que pretende ser nomeado como curadores do interditado (Id 57268662). Relatório de Informe Situacional (Id 57452695). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação do casal Joana Batista Santos de Lima e José Vinicio Melo de Lima (Id 57586199). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o art. 761 do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público Estadual ou pessoa que detiver legítimo interesse pleitear a remoção do Curador. No caso em exame, denota-se que a curadora do interditado Pedro Venâncio Lima era a Sra. Valéria Cristina Carvalho Mota, conforme termo Id 27122825. Em razão da curadora Valéria Cristina Carvalho Mota não estar exercendo de forma satisfatória a curatela, o Ministério Público requereu a sua remoção e a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Devidamente nomeada como curadora do interditado Pedro Venâncio Lima, Júlia Lima Ferreira requereu a desistência da curatela. Consta no Relatório de Informe Situacional de Id 57452695, que o casal Joana Batista Santos de Lima (tia do interditando) e José Vinicio Melo de Lima disponibilizaram-se ao encargo de novos curadores do interditando Pedro Venâncio Lima, acolhendo em sua residência e prestando todos os cuidados necessários. Diante das informações prestadas pelo CREAS, o Ministério Público pugnou pela substituição da curatela, com a nomeação do casal como curadores do interditando. É incontroverso que o interditado é portador de transtorno mental (CID F:70.1 e F:44.4) que lhe incapacita para reger sua vida civil, matéria já dirimida nos autos 443-68.2013.8.10.0089 da Comarca de Guimarães/MA e que necessita de um curador. Ademais, a senhora Joana Batista Santos e José Vinicio Melo de Lima são tios do interditado, devendo este juízo regularizar a situação de fato existente, vez que não há óbice para o deferimento do pleito. Com sentença transitada em julgado, dispensa-se neste feito, a reavaliação do interditado e o estudo social. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra. JOANA BATISTA SANTOS DE LIMA, CPF 801837863-00 E o Sr. JOSÉ VINICIO MELO DE LIMA, CPF 298780203-04, tios do interditado, curadores de PEDRO VENÂNCIO LIMA, que não poderão alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interdita(o), sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas ficam, ainda, os curadores cientes que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Sem custas face a promoção ministerial. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0800032-45.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção, Nomeação] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Cumpra-se. Guimarães/MA, 29 de agosto de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/08/2022, 10:55
Desentranhado o documento29/08/2022, 10:50
Juntada de petição25/08/2022, 10:16
Juntada de petição12/08/2022, 08:32
Publicado Intimação em 12/08/2022.12/08/2022, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202211/08/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85), PEDRO VENANCIO LIMA, JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA, JOSE VINICIO MELO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ), ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte interditada: VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que fica PUBLICADA na Imprensa Oficial o inteiro teor da sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, em conformidade com o artigo § 3º do Art. 755 do NCPC, que segue transcrito: SENTENÇA Tratam os autos de pedido AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo Ministério Público Estadual, em face de Valéria Cristina Carvalho Mota, em razão dela não está exercendo de forma satisfatória a curatela do Sr. Pedro Venâncio Lima. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a suspensão da curatela exercida por Valéria Cristina Carvalho Mota, bem como a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Decisão determinando que fosse oficiado ao INSS acerca da alteração na curatela e para que procedesse ao bloqueio da conta para que sejam efetuados empréstimos consignados ou outras operações que impliquem despesas ao benefício do interditado, bem como a intimação da requerida para que entregasse o cartão bancário e a senha do curatelado a Júlia Lima Ferreira (Id 27266687). Termo de entrega (Id 27360358). Contestação apresentada pela parte requerida (Id 27519720). Termo de curatela provisória (Id 27634605). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, as partes requereram a oitiva de testemunhas em audiência (Id 30185232 e 30275668). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva pessoal da requerente, da requerida, das testemunhas Raimundo Venâncio Lima, Joyce Anne Moreira dos Anjos. Na ocasião foi determinado que fosse oficiado o CREAS para que encaminhasse o relatório situacional atualizado, no prazo de 30 dias (Id 38447063). Através da petição de Id 41822292 a curadora Júlia Lima Ferreira requer a desistência da curatela, bem como que fosse determinado por este Juízo a realização de novo estudo social e, após fosse feito o encaminhamento para instituição de saúde do Governo do Estado ou deste Município ou outro mais próximo. Relatório de descrição situacional (Id 47335527). Relatório Psicossocial (Id 57275774). Audiência realizada em 30 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas a testemunha. Na ocasião foi concedido o prazo de 10 dias para que o CREAS de Guimarães elaborasse relatório social acerca da situação do casal que pretende ser nomeado como curadores do interditado (Id 57268662). Relatório de Informe Situacional (Id 57452695). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação do casal Joana Batista Santos de Lima e José Vinicio Melo de Lima (Id 57586199). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o art. 761 do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público Estadual ou pessoa que detiver legítimo interesse pleitear a remoção do Curador. No caso em exame, denota-se que a curadora do interditado Pedro Venâncio Lima era a Sra. Valéria Cristina Carvalho Mota, conforme termo Id 27122825. Em razão da curadora Valéria Cristina Carvalho Mota não estar exercendo de forma satisfatória a curatela, o Ministério Público requereu a sua remoção e a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Devidamente nomeada como curadora do interditado Pedro Venâncio Lima, Júlia Lima Ferreira requereu a desistência da curatela. Consta no Relatório de Informe Situacional de Id 57452695, que o casal Joana Batista Santos de Lima (tia do interditando) e José Vinicio Melo de Lima disponibilizaram-se ao encargo de novos curadores do interditando Pedro Venâncio Lima, acolhendo em sua residência e prestando todos os cuidados necessários. Diante das informações prestadas pelo CREAS, o Ministério Público pugnou pela substituição da curatela, com a nomeação do casal como curadores do interditando. É incontroverso que o interditado é portador de transtorno mental (CID F:70.1 e F:44.4) que lhe incapacita para reger sua vida civil, matéria já dirimida nos autos 443-68.2013.8.10.0089 da Comarca de Guimarães/MA e que necessita de um curador. Ademais, a senhora Joana Batista Santos e José Vinicio Melo de Lima são tios do interditado, devendo este juízo regularizar a situação de fato existente, vez que não há óbice para o deferimento do pleito. Com sentença transitada em julgado, dispensa-se neste feito, a reavaliação do interditado e o estudo social. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra. JOANA BATISTA SANTOS DE LIMA, CPF 801837863-00 E o Sr. JOSÉ VINICIO MELO DE LIMA, CPF 298780203-04, tios do interditado, curadores de PEDRO VENÂNCIO LIMA, que não poderão alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interdita(o), sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas ficam, ainda, os curadores cientes que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Sem custas face a promoção ministerial. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0800032-45.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção, Nomeação] Parte Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Cumpra-se. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/08/2022, 11:38
Juntada de Edital08/08/2022, 22:20
Decorrido prazo de JOSE VINICIO MELO DE LIMA em 13/07/2022 23:59.25/07/2022, 07:47
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA em 13/07/2022 23:59.24/07/2022, 09:42
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 05:58
Juntada de petição01/07/2022, 09:45
Publicado Intimação em 22/06/2022.29/06/2022, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202229/06/2022, 03:42
Juntada de petição26/06/2022, 21:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.25/06/2022, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202225/06/2022, 05:14
Juntada de diligência22/06/2022, 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/06/2022, 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/06/2022, 06:55
Juntada de diligência22/06/2022, 06:55
Juntada de petição21/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PEDRO VENANCIO LIMA, JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA, JOSE VINICIO MELO DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A Parte interditada: VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - MA21020 O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que fica PUBLICADA na Imprensa Oficial o inteiro teor da sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, em conformidade com o artigo § 3º do Art. 755 do NCPC, que segue transcrito: SENTENÇA Tratam os autos de pedido AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo Ministério Público Estadual, em face de Valéria Cristina Carvalho Mota, em razão dela não está exercendo de forma satisfatória a curatela do Sr. Pedro Venâncio Lima. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a suspensão da curatela exercida por Valéria Cristina Carvalho Mota, bem como a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Decisão determinando que fosse oficiado ao INSS acerca da alteração na curatela e para que procedesse ao bloqueio da conta para que sejam efetuados empréstimos consignados ou outras operações que impliquem despesas ao benefício do interditado, bem como a intimação da requerida para que entregasse o cartão bancário e a senha do curatelado a Júlia Lima Ferreira (Id 27266687). Termo de entrega (Id 27360358). Contestação apresentada pela parte requerida (Id 27519720). Termo de curatela provisória (Id 27634605). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, as partes requereram a oitiva de testemunhas em audiência (Id 30185232 e 30275668). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva pessoal da requerente, da requerida, das testemunhas Raimundo Venâncio Lima, Joyce Anne Moreira dos Anjos. Na ocasião foi determinado que fosse oficiado o CREAS para que encaminhasse o relatório situacional atualizado, no prazo de 30 dias (Id 38447063). Através da petição de Id 41822292 a curadora Júlia Lima Ferreira requer a desistência da curatela, bem como que fosse determinado por este Juízo a realização de novo estudo social e, após fosse feito o encaminhamento para instituição de saúde do Governo do Estado ou deste Município ou outro mais próximo. Relatório de descrição situacional (Id 47335527). Relatório Psicossocial (Id 57275774). Audiência realizada em 30 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas a testemunha. Na ocasião foi concedido o prazo de 10 dias para que o CREAS de Guimarães elaborasse relatório social acerca da situação do casal que pretende ser nomeado como curadores do interditado (Id 57268662). Relatório de Informe Situacional (Id 57452695). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação do casal Joana Batista Santos de Lima e José Vinicio Melo de Lima (Id 57586199). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o art. 761 do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público Estadual ou pessoa que detiver legítimo interesse pleitear a remoção do Curador. No caso em exame, denota-se que a curadora do interditado Pedro Venâncio Lima era a Sra. Valéria Cristina Carvalho Mota, conforme termo Id 27122825. Em razão da curadora Valéria Cristina Carvalho Mota não estar exercendo de forma satisfatória a curatela, o Ministério Público requereu a sua remoção e a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Devidamente nomeada como curadora do interditado Pedro Venâncio Lima, Júlia Lima Ferreira requereu a desistência da curatela. Consta no Relatório de Informe Situacional de Id 57452695, que o casal Joana Batista Santos de Lima (tia do interditando) e José Vinicio Melo de Lima disponibilizaram-se ao encargo de novos curadores do interditando Pedro Venâncio Lima, acolhendo em sua residência e prestando todos os cuidados necessários. Diante das informações prestadas pelo CREAS, o Ministério Público pugnou pela substituição da curatela, com a nomeação do casal como curadores do interditando. É incontroverso que o interditado é portador de transtorno mental (CID F:70.1 e F:44.4) que lhe incapacita para reger sua vida civil, matéria já dirimida nos autos 443-68.2013.8.10.0089 da Comarca de Guimarães/MA e que necessita de um curador. Ademais, a senhora Joana Batista Santos e José Vinicio Melo de Lima são tios do interditado, devendo este juízo regularizar a situação de fato existente, vez que não há óbice para o deferimento do pleito. Com sentença transitada em julgado, dispensa-se neste feito, a reavaliação do interditado e o estudo social. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra. JOANA BATISTA SANTOS DE LIMA, CPF 801837863-00 E o Sr. JOSÉ VINICIO MELO DE LIMA, CPF 298780203-04, tios do interditado, curadores de PEDRO VENÂNCIO LIMA, que não poderão alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interdita(o), sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas ficam, ainda, os curadores cientes que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Sem custas face a promoção ministerial. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0800032-45.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção, Nomeação] Parte Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Cumpra-se. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 14:48
Juntada de Edital20/06/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PEDRO VENANCIO LIMA, JOANA BATISTA DOS SANTOS DE LIMA, JOSE VINICIO MELO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ) Parte
requerida: VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ) e Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Tratam os autos de pedido AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo Ministério Público Estadual, em face de Valéria Cristina Carvalho Mota, em razão dela não está exercendo de forma satisfatória a curatela do Sr. Pedro Venâncio Lima. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a suspensão da curatela exercida por Valéria Cristina Carvalho Mota, bem como a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Decisão determinando que fosse oficiado ao INSS acerca da alteração na curatela e para que procedesse ao bloqueio da conta para que sejam efetuados empréstimos consignados ou outras operações que impliquem despesas ao benefício do interditado, bem como a intimação da requerida para que entregasse o cartão bancário e a senha do curatelado a Júlia Lima Ferreira (Id 27266687). Termo de entrega (Id 27360358). Contestação apresentada pela parte requerida (Id 27519720). Termo de curatela provisória (Id 27634605). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, as partes requereram a oitiva de testemunhas em audiência (Id 30185232 e 30275668). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2020, com a oitiva pessoal da requerente, da requerida, das testemunhas Raimundo Venâncio Lima, Joyce Anne Moreira dos Anjos. Na ocasião foi determinado que fosse oficiado o CREAS para que encaminhasse o relatório situacional atualizado, no prazo de 30 dias (Id 38447063). Através da petição de Id 41822292 a curadora Júlia Lima Ferreira requer a desistência da curatela, bem como que fosse determinado por este Juízo a realização de novo estudo social e, após fosse feito o encaminhamento para instituição de saúde do Governo do Estado ou deste Município ou outro mais próximo. Relatório de descrição situacional (Id 47335527). Relatório Psicossocial (Id 57275774). Audiência realizada em 30 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas a testemunha. Na ocasião foi concedido o prazo de 10 dias para que o CREAS de Guimarães elaborasse relatório social acerca da situação do casal que pretende ser nomeado como curadores do interditado (Id 57268662). Relatório de Informe Situacional (Id 57452695). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação do casal Joana Batista Santos de Lima e José Vinicio Melo de Lima (Id 57586199). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o art. 761 do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público Estadual ou pessoa que detiver legítimo interesse pleitear a remoção do Curador. No caso em exame, denota-se que a curadora do interditado Pedro Venâncio Lima era a Sra. Valéria Cristina Carvalho Mota, conforme termo Id 27122825. Em razão da curadora Valéria Cristina Carvalho Mota não estar exercendo de forma satisfatória a curatela, o Ministério Público requereu a sua remoção e a nomeação da Srª. Júlia Lima Ferreira, como substituta interina da curatela do interditado. Devidamente nomeada como curadora do interditado Pedro Venâncio Lima, Júlia Lima Ferreira requereu a desistência da curatela. Consta no Relatório de Informe Situacional de Id 57452695, que o casal Joana Batista Santos de Lima (tia do interditando) e José Vinicio Melo de Lima disponibilizaram-se ao encargo de novos curadores do interditando Pedro Venâncio Lima, acolhendo em sua residência e prestando todos os cuidados necessários. Diante das informações prestadas pelo CREAS, o Ministério Público pugnou pela substituição da curatela, com a nomeação do casal como curadores do interditando. É incontroverso que o interditado é portador de transtorno mental (CID F:70.1 e F:44.4) que lhe incapacita para reger sua vida civil, matéria já dirimida nos autos 443-68.2013.8.10.0089 da Comarca de Guimarães/MA e que necessita de um curador. Ademais, a senhora Joana Batista Santos e José Vinicio Melo de Lima são tios do interditado, devendo este juízo regularizar a situação de fato existente, vez que não há óbice para o deferimento do pleito. Com sentença transitada em julgado, dispensa-se neste feito, a reavaliação do interditado e o estudo social. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra. JOANA BATISTA SANTOS DE LIMA, CPF 801837863-00 E o Sr. JOSÉ VINICIO MELO DE LIMA, CPF 298780203-04, tios do interditado, curadores de PEDRO VENÂNCIO LIMA, que não poderão alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interdita(o), sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a). Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas ficam, ainda, os curadores cientes que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Sem custas face a promoção ministerial. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Processo n.º 0800032-45.2020.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção, Nomeação] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Cumpra-se. Guimarães/MA, 15 de junho de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Juntada de Certidão15/06/2022, 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.15/06/2022, 20:38
Expedição de Mandado.15/06/2022, 20:29
Juntada de Mandado15/06/2022, 20:27
Julgado procedente o pedido08/06/2022, 17:39
Conclusos para despacho04/12/2021, 02:05
Juntada de Certidão04/12/2021, 02:04
Juntada de petição03/12/2021, 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.02/12/2021, 12:03
Proferido despacho de mero expediente02/12/2021, 11:56
Conclusos para despacho02/12/2021, 11:03
Juntada de Certidão02/12/2021, 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:30 Vara Única de Guimarães.30/11/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente30/11/2021, 17:10
Juntada de Certidão30/11/2021, 11:27
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MOREIRA DOS ANJOS em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 12:04
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MOREIRA DOS ANJOS em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 12:04
Decorrido prazo de LIGIANE SOUSA ROCHA CANTANHEDE em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 01:43
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 10/11/2021 23:59.13/11/2021, 12:30
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 10/11/2021 23:59.13/11/2021, 12:30
Juntada de petição11/11/2021, 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2021, 05:35
Juntada de diligência11/11/2021, 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2021, 05:32
Juntada de diligência11/11/2021, 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2021, 05:18
Juntada de diligência11/11/2021, 05:18
Juntada de petição04/11/2021, 09:52
Juntada de petição03/11/2021, 10:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.03/11/2021, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202129/10/2021, 02:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 11:48
Expedição de Mandado.27/10/2021, 11:47
Juntada de Mandado27/10/2021, 11:35
Expedição de Mandado.27/10/2021, 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.27/10/2021, 11:25
Juntada de Mandado27/10/2021, 11:17
Juntada de Certidão22/10/2021, 10:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2021 10:30 Vara Única de Guimarães.22/10/2021, 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 10:00 Vara Única de Guimarães.22/10/2021, 10:20
Juntada de petição19/10/2021, 14:51
Juntada de petição18/10/2021, 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2021, 13:03
Juntada de diligência18/10/2021, 13:03
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MOREIRA DOS ANJOS em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 18:07
Decorrido prazo de LIGIANE SOUSA ROCHA CANTANHEDE em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 18:06
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 11:03
Juntada de petição29/09/2021, 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2021, 18:14
Juntada de diligência27/09/2021, 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2021, 18:12
Juntada de diligência27/09/2021, 18:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.27/09/2021, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202127/09/2021, 13:36
Juntada de petição22/09/2021, 17:37
Juntada de petição21/09/2021, 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2021, 13:29
Expedição de Mandado.21/09/2021, 13:26
Expedição de Mandado.21/09/2021, 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.21/09/2021, 13:26
Juntada de Mandado21/09/2021, 13:18
Juntada de Mandado21/09/2021, 13:08
Juntada de Certidão24/08/2021, 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 09:00 Vara Única de Guimarães.24/08/2021, 09:55
Decorrido prazo de CREAS em 25/06/2021 23:59:59.26/06/2021, 02:25
Juntada de petição24/06/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente23/06/2021, 19:09
Conclusos para despacho23/06/2021, 17:01
Juntada de petição23/06/2021, 11:44
Juntada de petição18/06/2021, 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.14/06/2021, 17:14
Juntada de protocolo14/06/2021, 17:08
Juntada de petição10/06/2021, 14:45
Juntada de diligência02/06/2021, 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2021, 14:11
Juntada de diligência02/06/2021, 14:11
Expedição de Mandado.26/05/2021, 07:16
Juntada de Ofício26/05/2021, 07:14
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 21:02
Juntada de petição27/04/2021, 10:40
Decorrido prazo de CREAS em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 03:07
Conclusos para despacho10/03/2021, 10:39
Juntada de diligência04/03/2021, 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2021, 12:28
Expedição de Mandado.01/03/2021, 22:30
Juntada de Ofício01/03/2021, 22:28
Juntada de petição01/03/2021, 16:28
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 09:30 Vara Única de Guimarães .27/11/2020, 12:00
Juntada de petição09/11/2020, 11:10
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 07:40
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MOREIRA DOS ANJOS em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 07:40
Decorrido prazo de JULIA LIMA FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 07:40
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO LIMA em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 07:40
Decorrido prazo de LIGIANE SOUSA ROCHA CANTANHEDE em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 07:40
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 29/10/2020 23:59:59.31/10/2020, 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2020, 12:55
Juntada de diligência23/10/2020, 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2020, 12:53
Juntada de diligência23/10/2020, 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2020, 12:50
Juntada de diligência23/10/2020, 12:50
Juntada de diligência23/10/2020, 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2020, 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2020, 12:46
Juntada de diligência23/10/2020, 12:46
Publicado Intimação em 22/10/2020.22/10/2020, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/10/2020, 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/10/2020, 09:14
Expedição de Mandado.20/10/2020, 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.20/10/2020, 09:11
Juntada de Carta ou Mandado19/10/2020, 19:06
Juntada de Ato ordinatório17/10/2020, 22:52
Audiência De interrogatório designada para 25/11/2020 09:30 Vara Única de Guimarães.17/10/2020, 22:39
Decorrido prazo de JULIA LIMA FERREIRA em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO LIMA em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de LIGIANE SOUSA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de JOYCE ANNE MOREIRA DOS ANJOS em 23/07/2020 09:25:00.24/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 04:43
Expedição de Comunicação eletrônica.13/07/2020, 14:03
Juntada de petição12/07/2020, 22:30
Juntada de diligência10/07/2020, 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2020, 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2020, 20:17
Juntada de diligência10/07/2020, 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.08/07/2020, 18:00
Juntada de Ato ordinatório08/07/2020, 17:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 23/07/2020 09:25 Vara Única de Guimarães.08/07/2020, 17:31
Juntada de diligência04/07/2020, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2020, 01:03
Juntada de petição30/06/2020, 09:45
Juntada de diligência29/06/2020, 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/06/2020, 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/06/2020, 23:11
Juntada de diligência29/06/2020, 23:11
Expedição de Mandado.26/06/2020, 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.26/06/2020, 19:12
Juntada de Carta ou Mandado25/06/2020, 19:03
Audiência instrução e julgamento designada para 23/07/2020 09:25 Vara Única de Guimarães.23/06/2020, 22:21
Juntada de Ato ordinatório23/06/2020, 22:17
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 19/05/2020 23:59:59.24/05/2020, 02:41
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 19/05/2020 23:59:59.24/05/2020, 02:41
Outras Decisões23/04/2020, 18:12
Conclusos para despacho20/04/2020, 10:40
Juntada de petição20/04/2020, 09:47
Juntada de petição15/04/2020, 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.14/04/2020, 14:09
Proferido despacho de mero expediente14/04/2020, 12:15
Conclusos para despacho01/04/2020, 14:07
Juntada de petição31/03/2020, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.18/03/2020, 22:38
Proferido despacho de mero expediente18/03/2020, 11:09
Conclusos para despacho12/03/2020, 11:06
Juntada de Certidão12/03/2020, 10:57
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA em 09/03/2020 23:59:59.10/03/2020, 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 05:30
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO LIMA em 18/02/2020 23:59:59.20/02/2020, 01:16
Decorrido prazo de JULIA LIMA FERREIRA em 18/02/2020 23:59:59.20/02/2020, 01:16
Juntada de diligência19/02/2020, 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2020, 12:52
Expedição de Mandado.13/02/2020, 16:37
Juntada de Mandado13/02/2020, 16:31
Proferido despacho de mero expediente05/02/2020, 16:44
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CARVALHO MOTA em 04/02/2020 23:59:59.05/02/2020, 01:06
Conclusos para despacho31/01/2020, 10:38
Juntada de Certidão31/01/2020, 10:34
Juntada de petição30/01/2020, 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.30/01/2020, 13:14
Juntada de petição28/01/2020, 21:32
Juntada de Outros documentos28/01/2020, 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2020, 13:20
Juntada de diligência28/01/2020, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2020, 13:16
Juntada de diligência28/01/2020, 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2020, 13:13
Juntada de diligência28/01/2020, 13:13
Juntada de Certidão23/01/2020, 14:26
Juntada de petição23/01/2020, 14:05
Expedição de Mandado.23/01/2020, 09:37
Expedição de Mandado.23/01/2020, 09:37
Expedição de Mandado.23/01/2020, 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.23/01/2020, 09:16
Outras Decisões21/01/2020, 22:32
Conclusos para decisão21/01/2020, 11:20
Juntada de petição21/01/2020, 10:11
Outras Decisões20/01/2020, 21:50
Distribuído por sorteio16/01/2020, 10:05
Conclusos para decisão16/01/2020, 10:05