Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A, ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800300-67.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos. Consoante se verifica na inicial, a parte autora pretende que seja declarada a inexigibilidade de dívidas que já foram discutidas no bojo da demanda nº 2524-50.2016.8.10.0035 (que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Coroatá), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança das faturas que entende inexigíveis. Ocorre que a exigibilidade das dívidas em questão já foi discutida no bojo da ação acima mencionada, havendo coisa julgada a esse respeito, considerando que a decisão proferida em grau recursal já transitou em julgado. É dizer, já existe ação devidamente apreciada em seu mérito, que possui a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido da presente ação. Este juízo não pode, portanto, reanalisar a questão, sob pena de ferir a coisa julgada. Em sendo assim, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, certa é a ocorrência da coisa julgada entre os referidos processos, pois se repetiu em juízo ação já decidida por sentença. Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso V, do Código e Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência da coisa julgada. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)