Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Z L LIMA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Z L LIMA E CIA LTDA – ME, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do Município de Bom Jardim/MA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que teria celebrado um contrato verbal de prestação de serviços laboratoriais junto ao Município-réu, entretanto, mesmo após cumprir com seu dever, a municipalidade não teria honrado com o pagamento dos valores devidos. Com a exordial, documentos pessoais e exames realizados pela autora supostamente a pedido do requerido. Devidamente citado, o Município-réu apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica. Intimados para apresentarem novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o ente demandado permaneceu inerte. Relatado. Decido. Considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. In casu, em análise aos documentos juntados com a exordial, tem-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação do seu direito. Com efeito, o requerente não produziu nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprovasse o contrato/acordo celebrado junto ao ente requerido. Ademais, os exames acostados nos autos comprovam apenas a sua realização, mas não comprovam que eles tenham sido solicitados pelo Município-réu, pois, apesar de constar em seu corpo que seria um convênio com o Município, não há qualquer outro documento que ateste que eles tenham sido solicitados pela municipalidade, pelo que necessitaria de outras provas para atestar o contrato e sua execução. Da mesma forma, mesmo em se considerando que tais serviços tivessem sido realmente prestados, não há comprovação da inadimplência do requerido (notificação extrajudicial, por exemplo), não tendo o autor, nos presentes autos, pugnado pela produção de quaisquer outras provas além daquelas já juntadas na exordial, que como visto, são insuficientes; pelo contrário, requereu foi o julgamento antecipado da lide, conforme expediente de id. 35866666. Desta feita, o requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inc. I do NCPC. Ex positis, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800491-92.2020.8.10.0074