Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO CARLOS GONCALVES SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660; HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800059-49.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Gilberto Carlos Gonçalves Sousa, em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora que anteriormente já havia protocolado Acordo Extrajudicial para pleitear uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais conforme processo n.º 0000558.08.2015.8.10.0061 e que na referida ação, foi homologado acordo entre as partes na qual ficou fixado os seguintes parâmetros “CLÁUSULA 2ª – A Parte Ré se compromete a realizar o cancelamento do contrato nº 545566124, bem como a baixa dos restritivos de crédito SPC/SERASA se houve, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao protocolo do presente Acordo”(id. 16555212 p. 03-04). Aduziu a autora que mesmo após a homologação do acordo, continua a sofrer descontos no seu contracheque referente ao mesmo contrato, perfazendo até o momento o total de 07 (sete) parcelas no valor de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), o que totaliza a importância de R$ 3.712,80 (três mil setecentos e doze reais e oitenta centavos). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, momento em que sustentou, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, improcedência da ação, reforçando a coisa julgada (id.22626351). É breve o relatório. Decido. Fazendo uma análise minuciosa dos autos, verifico que as alegações suscitadas em sede de contestação pelo Banco requerido merecem prosperar. Explico. Compulsando os autos, observo que houve um equívoco por parte do demandante, na medida em que postulou a rediscussão de matéria já decidida em acordo. Ressalta-se que, sendo a hipótese de descumprimento de acordo, o autor deverá promover a execução de título judicial, podendo, portando, ser executado no próprio processo principal. Diante da homologação de acordo nos autos que tramitaram no processo n.º 0000558.08.2015.8.10.0061 e em observância do princípio da segurança jurídica, inteligência do art. 5º XXXVI da Constituição Federal, de rigor, é o reconhecimento da coisa julgada. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da coisa julgada, pois, como dito alhures, o presente pedido já fora homologado acordo nos autos de outro processo. Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.