Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IVETE PIMENTA DE ANCHIETA
Requerido: GENILDA MATOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº.: 0806350-46.2022.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em favor de Ivete Pimenta de Anchieta, pessoa idosa de 79 anos de idade à época, contra Genilda Matos. A Requerente pleiteou as Medidas Protetivas de Urgência contra a requerida, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 60872116). A requerida foi devidamente intimada (Id 61289017). A requerida apresentou contestação pleiteando a revogação das medidas protetivas e, alternativamente, que seja deferido o afastamento para o limite de 30 (trinta) metros (Id 61320405). Decisão que reconsiderou a proibição de aproximação no limite de 200 (duzentos) metros de distância, sendo que o distanciamento só deverá ser observado quando as partes não estiverem em suas casas (Id 61370401). Realizada audiência de justificação, na qual foram ouvidas as partes e, por fim, mantida a decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 62465271). Certidão de decurso do prazo das medidas protetivas sem manifestação da requerente (Id 68520310). O promotor de justiça opinou pelo arquivamento do feito, considerando a ausência de interesse da Requerente (Id 69256133). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse na manutenção das medidas protetivas, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 15 de junho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos