Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANA MARIA RODRIGUES PEREIRA e outros
Requerido: MARINALVA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB/MA 7083-A e do(a) Advogados do(a)
REU: SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 4501-A, TIAGO LIMA MELO - OAB/MA 13611, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0000569-66.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Cuida-se de ação indenizatória em que figuram as partes em epígrafe, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/07/2014, que resultou na morte Sra. Maria Rodrigues Matos, conforme adiante se expõe. RELATÓRIO Conforme narrativa autoral, na data acima referida, a ré retirava seu veículo da garagem, momento em que perdeu o controle do mesmo e veio a acelerar violentamente o veículo, atropelando a senhora Maria Rodrigues Matos, que sofreu diversas fraturas, sendo encaminhada ao Hospital Municipal de Imperatriz, falecendo no dia seguinte. Alegam que a primeira demandante é irmã da vítima e o segundo é sobrinho, que foi criado pela falecida desde tenra idade, e até sua morte a vítima o sustentava. Asseveram que inexistem outros herdeiros da falecida, sendo inegável o prejuízo dos autores que perderam ente querido muito próximo. Requerem o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 28.368,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais), bem como danos morais Devidamente citada, a parte demandada ofertou contestação de ID 36232140, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S/A. No mérito afirma que prestou assistência à vítima e aos seus familiares mais próximos, que inclusive arcou com as despesas funerárias. Sustenta que os requerentes nunca dependeram da vítima, pois esta recebia apenas um salário mínimo, que era revertida no sustenta dos familiares conviventes com a vítima, Sr. Eduardo Sousa e o Sr. Aprigio Rodriguez. Afirma que o segundo demandante nunca morou com a falecida, bem como não dependia economicamente desta, pois é policial militar desde 2002. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.. A parte autora apresentou réplica de ID 36232147, em que reitera os termos da exordial. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, conforme se vê da petição de ID 36232154. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 37634573, em que foi rejeitado o pedido de denunciação da lide, deferido os pedidos de produção de prova e determinado o agendamento de audiência de instrução. Em petição de ID 50516624, a demandada alega a ilegitimidade ativa, afirmando que o documento de identidade da autora ANA MARIA RODRIGUES PEREIRA constante do ID 36232136, indica filiação totalmente diferente da filiação da vítima. Audiência de Instrução e Julgamento no ID 50716171. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Em seguida os autores noticiaram que as testemunhas anteriormente arroladas recusaram-se a comparecer a presente audiência, desse modo, requereram a substituição, o que foi indeferido. Após, foi concedido às partes prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de suas razões finais escritas. As partes não apresentaram Alegações Finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. O requisito de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) consiste em qualidade processual para a titularidade da ação. Tal titularidade corresponde na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta a apreciação. Da análise dos autos, verifico que o documento de identidade da autora Ana Maria Rodrigues Pereira constante do ID 36232136 - Pág. 5, indica filiação totalmente divergente da filiação da vítima Maria Rodrigues Matos, conforme certidão de óbito e registro de nascimento de ID 36232136 - Pág. 10-11. Com efeito, no documento de identidade da autora consta apenas o nome da mãe Maria da Conceição Rodrigues (ID 36232136 – Pág. 5), enquanto na certidão de óbito da falecida consta o nome da mãe Maria Vitória da Conceição e do pai Geraldo Rodrigues Matos (ID ID 36232136 - Pág. 10-11). Dessa forma, não restou demonstrado o vínculo de parentesco entre as partes, visto que a autora Ana Maria Rodrigues Pereira não demonstrou ser irmã da falecida, e, consequentemente, seu filho, Júlio Cesar Rodrigues Pinho, ora autor, não demonstrou ser sobrinho da de cujus. A esse respeito, não obstante os autores terem alegado em audiência de instrução que a divergência na filiação decorre de erro quando do registro, caberia a estes terem ingressado com ação judicial para retificação do registro ou mesmo produzido provas nesse sentido, o que não ocorreu. Desse modo, tenho que os autores são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da demanda, o que enseja a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 21 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível 1 Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 12ª edição, Forense, 1994, p. 53. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário