Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877-SP)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800972-30.2021.8.10.0071 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MIGUEL PEREIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo como o requerido, mas este violou os termos pactuados ao cobrar uma taxa de juros divergente daquela fixada no contrato, o que ocasionou o aumento nas prestações a serem suportadas pelo autor, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Considerando o domicílio do autor em Peritoró, a parte foi intimada para juntar comprovante de endereço capaz de comprovar a competência do presente juízo, contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada perante o juízo da comarca de Bacuri ao invés do juízo da comarca de Peritoró, que é o local de domicílio do autor, conforme informado na petição inicial. Ocorre que, devidamente intimado para juntar aos autos documento que comprovasse o seu domicílio, para fins de fixação de competência, a parte quedou-se inerte. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito será extinto sem a resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se da hipótese de abandono de causa, em que se verifica a desídia das partes na prática dos atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, considerando que a parte ré não foi citada, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, III, do CPC. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100812030383400000050763216 INICIAL Petição 21100812030394100000050763217 DOCS_Pessoais Documento de Identificação 21100812030416100000050763220 PROCURAÇÃO Procuração 21100812030422500000050763221 DOCS_JG Documento Diverso 21100812030428400000050763223 Declaração_de_imposto_de_renda Documento Diverso 21100812030442500000050763224 Contrato_de_Empréstimo Documento Diverso 21100812030456700000050763226 Petição Petição 21121615452723000000054652232 PETIÇÃO REQUERENDO A REMESSA DE VALORES Petição 21121615452727700000054652233 PETIÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO Petição 21121713122678600000054715060 DESCONSIDERAÇÃO - MIGUEL PEREIRA DA SILVA FILHO Petição 21121713122684500000054715072 Petição Petição 21121714022206500000054719426 pet - transf. valores conta de mesma titularidade Petição 21121714022210800000054719429 Despacho Despacho 22011510552297100000055287243 Intimação Intimação 22011510552297100000055287243 ENDEREÇOS: MIGUEL PEREIRA DA SILVA FILHO Povoado São Pedro, s/n, x, São Pedro, PERITORó - MA - CEP: 65418-000 BANCO DO BRASIL SA Rua Quinze de Novembro, - lado ímpar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001