Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026
REQUERIDO: JOSE CARVALHO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de [Ambiental] proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI, em face de JOSE CARVALHO SANTOS, qualificados nos autos. No ID retro foi proferido despacho determinando do exequente, por seus patronos, para impulsionar o feito, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Devidamente intimados, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para não adotou as diligencias determinadas, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono. Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligencia, não nos resta outra alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3. DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001256-98.2002.8.10.0051 – 1ª Vara [Ambiental]
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 15 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular