Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI, Nº. 5.152)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA R. MENDES JUNIOR(OAB/MA, nº.1941) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação da apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e a autora, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Na espécie, verifico que a apelante foi devidamente intimada para regularizar o comprovante de endereço, mas apenas alegou a desnecessidade de juntada de comprovante de residência. IV. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. V. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808014-62.2021.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ARAUJO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Alega que a apelante foi devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Aduz que o CPC apenas exige a indicação do domicílio e residência, e que não existe a palavra comprovante. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id 15974263. Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao seu exame. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação da apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo da autora com o titular da residência. Entretanto, a apelante juntou apenas uma petição alegando acerca da desnecessidade de comprovante residência. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a apelante foi devidamente intimada para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e da requerente da ação, devidamente atualizados. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083655217, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Portanto, considerando o descumprimento da determinação para a parte autora emendar a inicial, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 15 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator