Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZARDINA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por LUZARDINA NOGUEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de explicar a divergência entre a alegação da profissão citada na petição inicial e a profissão na procuração, bem como a atualização do instrumento de mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia (ID.69405968 - Pág. 1). Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado. Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID 76243877 - Pág. 1. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de explicar a divergência entre a alegação da profissão citada na petição inicial e a profissão na procuração, bem como a atualização do instrumento de mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia, o que se faz indispensável ao deslinde processual. Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0805934-91.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]