Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:05
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 16:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:56
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:47
Decorrido prazo de WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE PINTO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 14:11
Decorrido prazo de ROBERVAL ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 12:29
Decorrido prazo de LAIZE ANDREA FELIZ em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:01
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIS MAYER em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIS MAYER em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:56
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:55
Decorrido prazo de LAIZE ANDREA FELIZ em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de JOSE ETORE TURATTI em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de JOSE ETORE TURATTI em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA em 24/06/2022 23:59.
20/07/2022, 18:41
Juntada de petição
04/07/2022, 20:00
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 17:35
Juntada de petição
27/06/2022, 17:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:25
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
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Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
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Sentença (expediente) - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/06/2022, 16:13
Conclusos para julgamento
15/06/2022, 14:16
Juntada de termo
15/06/2022, 14:16
Juntada de Certidão
15/06/2022, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2022, 16:31
Conclusos para despacho
19/10/2021, 09:46
Juntada de termo
19/10/2021, 09:46
Juntada de petição
18/10/2021, 18:33
Juntada de petição
18/10/2021, 12:55
Juntada de petição
28/09/2021, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2021, 14:01
Juntada de petição
24/06/2021, 14:58
Juntada de petição
17/05/2021, 18:15
Juntada de petição
17/05/2021, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2021, 11:39
Conclusos para despacho
11/01/2021, 10:49
Juntada de Certidão
11/01/2021, 10:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2020, 16:45
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2020, 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos