Execução de Título ExtrajudicialAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2006
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Carolina
Partes do Processo
DERALDO LOPES PINTO FILHO
CPF
Autor
MASSA FALIDA DE EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, COBIMEX CONNECT BRASIL IMPORT EXPORT LTDA, NATALIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Terceiro
AFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
ICASA INDUSTRIA CERAMICA ANDRADENSE S/A
CNPJ
Reu
CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
OAB/MA 3435·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SINIGAGLIA BAETA
OAB/SP 141266·CPF·Representa: Réu
JOSE ETORE TURATTI
OAB/MG 52221·CPF·Representa: Réu
WILNEY DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 101986·CPF·Representa: Réu
RICARDO LUIS MAYER
OAB/SC 6962·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de petição
28/06/2023, 16:39
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:10
Decorrido prazo de RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:06
Decorrido prazo de WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:06
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE PINTO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:06
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:05
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 16:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:56
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:47
Decorrido prazo de WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE PINTO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Documentos
Documento Diverso
•28/06/2023, 16:39
Documento Diverso
•28/06/2023, 16:39
22/07/2022, 17:06
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:05
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 16:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:56
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:47
Decorrido prazo de WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE PINTO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LEITE em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de WILNEY DE ALMEIDA PRADO em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 14:11
Decorrido prazo de ROBERVAL ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 12:29
Decorrido prazo de LAIZE ANDREA FELIZ em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:01
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIS MAYER em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 21:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIS MAYER em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:56
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:55
Decorrido prazo de LAIZE ANDREA FELIZ em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de JOSE ETORE TURATTI em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de JOSE ETORE TURATTI em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA em 24/06/2022 23:59.
20/07/2022, 18:41
Juntada de petição
04/07/2022, 20:00
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 17:35
Juntada de petição
27/06/2022, 17:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:25
Publicado Intimação em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
25/06/2022, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
25/06/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0000525-70.2006.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos. Determinada a realização de providências pela parte autora, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69333425. Requerimento do réu ID 54608641 (art. 485, § 6º do CPC). Sucintamente relatado. Decido. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
20/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2022, 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/06/2022, 16:13
Conclusos para julgamento
15/06/2022, 14:16
Juntada de termo
15/06/2022, 14:16
Juntada de Certidão
15/06/2022, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2022, 16:31
Conclusos para despacho
19/10/2021, 09:46
Juntada de termo
19/10/2021, 09:46
Juntada de petição
18/10/2021, 18:33
Juntada de petição
18/10/2021, 12:55
Juntada de petição
28/09/2021, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2021, 14:01
Juntada de petição
24/06/2021, 14:58
Juntada de petição
17/05/2021, 18:15
Juntada de petição
17/05/2021, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2021, 11:39
Conclusos para despacho
11/01/2021, 10:49
Juntada de Certidão
11/01/2021, 10:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2020, 16:45
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2020, 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos