Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: EULINA GOMES VIANA MARINHO, MARIA MESSIAS FERREIRA DA SILVA, ITAMAR LOPES BARROS, ELZI RIBEIRO DOS SANTOS, MIRNA MARINHO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0856650-22.2016.8.10.0001 Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move EULINA GOMES VIANA MARINHO e outros (4). O impugnante alega, que há prejudicial de mérito de prescrição total quanto ao valor executado e preliminarmente suscitou ausência de intimação do Ministério Público quanto ao Acordão. Diz que caso não seja reconhecida tal prescrição, pugna o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título. Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que a prescrição total não se adequa ao caso, visto que o prazo prescricional somente começa a ser contado após a liquidação da sentença. Quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível. Ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão. Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O impugnante aduziu em suma que a execução deve ser extinta, tendo em vista a ocorrência da prescrição total do valor executado. Pois bem, atento a esse aspecto, entendo que o pleito não merece guarida, pois a contagem do prazo prescricional da execução, inicia-se quando da realização da liquidação da sentença e não, da data do trânsito em julgado da sentença ilíquida. Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 13.08.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula nº 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.426.968/MG (2013/0417830-3), 1ª Seção do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe 22.06.2018). Assim sendo, rejeito pois, a presente prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de ausência de intimação pessoal do representante legal do Ministério Público, acerca do acordão proferido, entendo que tal preliminar não deve prosperar, uma vez que, o Ministério Público nos dois graus de jurisdição manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito, razão pela qual, se faz desnecessária a sua intimação pessoal, motivo pelo qual rejeito tal preliminar e passo a examinar o mérito. MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação. Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério. Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam. A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação. Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que, de acordo com o lapso temporal estabelecido pelo Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018 não há valores a ser cobrados pelos exequentes exceto Eulina Gomes Viana Marinho. Neste sentido a base de cálculo é nula (zero), não havendo o que atualizar ou se somar juros. Com isso, em não havendo valores a serem executados, deve a presente impugnação ser acolhida, para ser julgado extinto o presente cumprimento de sentença em relação aos demais exequentes. Com relação a exequente Eulina Gomes Viana Marinha, a contadoria judicial apurou valor em conformidade com o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo. Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, para reconhecer extinto presente cumprimento de sentença por ausência de valor exequendo com relação aos exequentes Maria Messias Ferreira da Silva, Itamar Lopes Barros, Elzi Ribeiro dos Santos, Mirna Marinho Monteiro, na forma do art. 924,I, do CPC. Com relação a exequente Eulina Gomes Viana Marinho, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para tão somente reconhecer o excesso na execução, na forma do art. 535, IV, do CPC. Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Condeno os exequentes Maria Messias Ferreira da Silva, Itamar Lopes Barros, Elzi Ribeiro dos Santos, Mirna Marinho Monteiro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Condeno a exequente Eulina Gomes Viana Marinho e o executado Estado do Maranhão em sucumbência recíproca que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual. Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública