Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES, LILIAN BRASIL SOUSA PAES Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A
APELADO: VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ84367-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0055425-68.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por LEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES e LILIAN BRASIL SOUSA PAES contra sentença proferida pelo magistrado Holídice Cantanhede Barros, respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignados, os apelantes interpõem recurso (id. 13751604) alegando, em síntese, a falha na prestação de serviço. Requerem, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões juntadas(id. 13751604). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao considerar configurada a culpa exclusiva do autor, com exclusão do pleito indenizatório. A controvérsia que assoma dos autos limita-se à ocorrência de danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviços da apelada, que impediu o embarque dos passageiros em tempo hábil e, em tese, não lhe teria dado a devida assistência ao embarcar em novo voo. Inicialmente, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a companhia área só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Convém esclarecer, a priori, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015, permanecendo para a autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o demandado, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Conforme se extrai dos autos e dos elementos de prova neles coligidos, não se constatam os requisitos autorizadores das indenizações pleiteadas. Pelos documentos apresentados, não é possível inferir que os autores tenham chegado com a devida antecedência ao aeroporto. Embora tenham afirmado que chegaram a tempo e modo para o embarque, percebe-se que tal afirmação não condiz com a verdade. Caso tivessem efetivamente chegado com o mínimo de tempo necessário para realizar o check-in, ou seja, no mínimo uma hora antes do voo, teriam realizado todo o procedimento sem qualquer problema. Conclui-se, destarte, que o transtorno vivenciado pelos apelantes deu-se por sua culpa exclusiva, ao não atentar para a exigência de apresentação com, no mínimo, uma hora de antecedência ao horário do voo. Com efeito, como já se frisou alhures, depreende-se dos autos que o dano "sub judice" decorreu de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar, via de consequência em indenização. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito. Colaciono jurisprudência sobre o tema: CIVIL. PERDA DE VOO. NÃO COMPROVADO O COMPARECIMENTO TEMPESTIVO PARA CHECK IN. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. No caso concreto, a consumidora alega: (i) a aquisição de passagens aéreas, de Brasília/DF para o Rio Janeiro/RJ, com data de ida para o dia 12.10.2019, às 7h, e de retorno para 20.10.2019; (ii) tentativa infrutífera de realização de check-in pelo celular no trajeto para o aeroporto; (iii) novas tentativas frustradas de realizar check-in nos totens do aeroporto; (iv) comparecimento à fila do guichê da companhia aérea para realizar o check in, às 6h20, com pedido de preferência em razão do horário do voo, oportunidade em que lhe foi comunicado o encerramento do embarque; (v) comparecimento ao balcão de vendas de passagens da companhia aérea, às 6h44, onde teria sido tratada com deboche e desrespeito? pelo atendente, que lhe informou a impossibilidade de alteração de seu bilhete; (vi) aquisição de nova passagem aérea por R$ 1.900,56; (vii) negativa de reembolso da passagem; (viii) negativa de confirmação do trecho de retorno; (ix) mal estar, decorrente dos transtornos causados pela requerida, com necessidade de consulta médica e ingestão de medicamentos. II. Em que pese a questão de direito material ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações. III. A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilhança das alegações da parte consumidora. IV. Nesse passo, não obstante a comprovação de recebimento do e-mail? comprobatório da compra do novo bilhete aéreo às 7h02, do dia 12.10.2019 (ID 19187941 - Pág. 1), a recorrente não comprovou minimamente as tentativas de realização do check in em tempo hábil, tampouco o comparecimento ao guichê da companhia área antes do encerramento do embarque, e/ou o alegado desrespeitoso ao tentar trocar o bilhete. Ademais, a alegação de que teria direito à alteração do horário do voo, mediante pagamento de multa, em razão da tarifa escolhida, não se sustenta, porquanto, no próprio documento apresentado pela consumidora consta expressamente a observação não permite alterações depois da hora do voo? (Id 19187923 - p. 3). V. No ponto, o douto Juízo de origem bem destacou: [...] essa informação, inclusive, foi exarada pela própria consumidora em sua exordial, quando relata que ao se dirigir para o balcão de atendimento da companhia aérea, já estava quase no tempo limite para realização do check-in. Vale acrescentar que a data do voo (12/10/2019) é ocasião de feriado nacional, o qual pressupõe maior antecedência por parte do viajante diante do já esperado maior fluxo de passageiros no aeroporto [...]. VI. Nesse quadro, não resulta evidenciada a falha na prestação de serviço da recorrida apta a configurar a obrigação indenizatória, se não a culpa exclusiva da consumidora, por não se apresentar para check in e embarque em tempo hábil ( CDC, Art. 14, § 3º, II). Precedente: TJDFT, 3ª TR, Acórdão 1284038, DJE 1º.10.2020. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (TJ-DF 07171945420208070016 DF 0717194-54.2020.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 27/10/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHECK IN. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. 1. Incidência das normas do CDC à relação jurídica entre os passageiros e a companhia de transporte aéreo, cuja responsabilidade pelos danos originados do serviço que presta é objetiva, somente restando afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Art. 14, caput e § 3º. 2. Caso em que restou evidenciado o atraso do autor na chegada ao balcão de check-in, por não observada a antecedência mínima estabelecida pela companhia aérea, e não evidenciada a falha na prestação de informação pela ré com relação à alteração do terminal de embarque no aeroporto, uma vez que se tratava do voo de retorno e na chegada ao destino de férias já havia sido concluída tal mudança de terminal. Também não houve contradição na informação sobre a antecedência mínima para passageiros com bagagem para despachar, caso do autor conforme informado por testemunha que o acompanhava na viagem. O descumprimento do horário de antecedência para o check-in pelo passageiro constitui culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal hábil a ensejar o pretendido dever de indenizar. 3. Inexistência de ato ilícito ou abuso de direito, ou mesmo falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082248469 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação dos apelantes de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05