Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado: DRA. NATHALIA ARAUJO SANTOS, OAB/MA 13.481-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801049-37.2019.8.10.0035
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual aduz, em suma, que é titular da Conta Contrato n° 6712819 e que os valores das faturas de consumo de energia elétrica nos meses de fevereiro e março foram elevados, qual sejam R$ 271,46 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 889,95 (oitocentos e oitenta e nove reais). Por tal razão, requer a declaração de nulidade das faturas com valores elevados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 19204225 e 19204635). Deferida a tutela de urgência (ID 19206818). Em sua contestação, o réu arguiu a legitimidade do débito, a inexistência de dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 20579050). Realizada audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 20604646). A parte autora apresentou réplica (ID 21306492). Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, não se manifestaram, conforme certidão ID 29505703. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinada a realização de perícia técnica pelo INMEQ no medido de energia da unidade consumidora (ID 31850368). Juntado aos autos o laudo de inspeção do INMEQ (ID 48145794). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, somente a ré se manifestou (ID 53895015). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda cinge-se a possibilidade de erro na medição do consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora referente à Conta Contrato n° 6712819, gerando a cobrança de faturas com valores elevados. No caso, embora seja possível verificar a elevação dos valores cobrados nas faturas de consumo dos meses de fevereiro/2019 e março/2019, conforme faturas de ID 19204635 – páginas 11 e 13, resta ausente nos autos prova conclusiva quanto à irregularidade no medidor de energia a ensejar a declaração de nulidade das faturas supracitadas. Neste ponto, insta destacar que a perícia realizada pelo INMEQ atestou a inexistência de irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade da autora, concluindo pela sua aprovação, conforme se observa no documento ID 48145794. Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade formulado pela autora, eis que não é possível vislumbrar a existência de valores cobrados indevidamente. Dessa forma, a conduta da ré não constitui nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano a autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I do Código Civil/2002. Em face do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, revogo a decisão ID 19206818 e julgo improcedente o pedido deduzido da inicial e, em razão disso, declaro extinto o processo. Deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade judiciária outrora deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara