Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO SANTANA COIMBRA Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) Requerente, DRº EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA, OAB - MA Nº 3419, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A.Cuidam os autos de indenização manejada por RAIMUNDO NONATO SANTANA contra o MATEUS SUPERMERCADOS S.A exigindo compensação de dano moral por ele experimentado em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC pela requerida, mesmo sem jamais ter realizado qualquer espécie de contrato com a requerida.Desta feita, recorreu ao judiciário pleiteando tutela antecipada no sentido de que fosse retirado seu nome dos referidos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a condenação da ré em danos morais.Deferida a liminar, bem como designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como determinando-se a citação da parte ré para oferecer contestação, sob pena de revelia.A ato solene deixou de ser realizado em virtude da ausência da parte requerida, Id 10487385.Regularmente citado, o demandado deixou de apresentar resposta, consoante Certidão de Id 46009058.Os autos vieram-me conclusos.Era o que cabia relatar. Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Considerando a revelia do réu, bem como que a este incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015) e que a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é farta e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015.Conforme se vê, o julgamento antecipado da lide se impõe, não só por força da revelia que fora decretada como pela natureza da questão unicamente de direito.No caso em tela, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito.Por outro lado, o requerido não apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.Destarte, persiste a responsabilidade da requerida em reparar os danos causados ao autor.Quanto ao Dano Moral, denota-se que o requerido agiu indevidamente ao inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que por si só é suficiente para caracterizar abalo à moral, ensejador de indenização.Por certo, tal comportamento tomado pelo requerido há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia, conforme garantia constitucional presente em seu art. 5°, X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, RESP, RECURSO ESPECIAL Nº ES, ACÓRDÃO 9400210477, Data de Decisão: 27/03/1995, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Fonte: Diário da Justiça de 26.05.2010, pag 15520).Nesse sentido, de acordo com o exposto no art. 944 e seguintes do Código Civil, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, sem, no entanto, acarretar-lhe enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), servindo ainda esta condenação como um mecanismo de desestimulo à reiterada prática desse ato abusivo, devendo a empresa requerida adotar um procedimento com maior segurança e que evite ao máximo lesionar os direitos dos consumidores.DISPOSITIVO.Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente lide para DECLARAR a inexistência de débito, bem como condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a partir desta decisão. Determino ainda que se oficie ao SPC e SERASA para que, em 48 horas, promovam a retirada do nome do autor do seu banco de dados, desde que a inclusão tenha origem na cobrança objeto do presente feito.Por fim, condeno ainda o sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800107-57.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira-Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária