Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Samuel Mendes Soares Santos
Apelado: José Hermínio da Silva Defensor Público: Dr. Arthur Moura Costa Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N° 0807893-35.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, visando à reforma da sentença de Id 12969123, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida por José Hermínio da Silva, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o ente federativo estatal ora apelante, em solidariedade com o Município de Imperatriz, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam o medicamento Xolair (Omalizumabe) 150 mg, nas posologias e quantidades prescritas no receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Razões recursais, em Id 12969130. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 12969136. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 14000979), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente as razões recursais, não observo merecerem qualquer amparo. Em princípio, rechaço a preliminar salientada de suposta ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar na lide originária. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, em uma espécie de rede a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição. No pormenor, o STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel. Rel: Min. Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Não pode o ente estatal apelante esquivar-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público. Cabe ressaltar, ainda, que sequer pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. No STF, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Inclusive, sequer as normas processuais protetivas da Fazenda Pública, mencionadas pelo apelante não prevalecem diante de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, mas, ao revés, relativizam-se, por o direito à vida sobrepor-se a qualquer outro valor, o que afasta também qualquer outro argumento relativo à falta de previsão orçamentária, inclusive (cf. TJRS, AI nº 70047522487, 8ª CC, Rel. Rui Portanova, 17.02.2012). Sob essa ótica, a despeito das argumentações sustentadas pelo Estado do Maranhão, estando ainda suspenso, na Corte Suprema, o julgamento do RE 566.471/RN, mas por consentâneo ao embasamento já previsto no STJ quando da apreciação do recurso repetitivo, REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), observo ter havido a satisfação de todos os requisitos então elencados, pois, verificando que o apelado é portador de asma grave refratária, doença inflamatória que, caso não controlada, por causar danos irreversíveis ao pulmão, tenho que os receituários e laudos médicos juntados em Id´s 12969102, 12969104, 12969105 e 12969106 – os quais, saliente-se, por emitidos por especialistas que acompanham o apelado e o qual possuem discernimento técnico para elencar o que melhor atende e é adequado à realidade do caso, ao alcance da cura ou amenização dos efeitos de sua mazela, sobrepõem-se, a princípio, aos argumentos técnico-burocráticos suscitados pelo ente estatal apelante - descrevem a necessidade e indispensabilidade da medicação solicitada (XOLAIR omalizumabe 150 mg/ampola), a qual se afigura como de custo elevado; e o fato de estar sendo assistido pelo SUS, aliada à declaração de hipossuficiência (Id 12969100), são circunstâncias que fazem crer ter havido satisfação pelo paciente dos requisitos estipulados pelo STJ para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS. Considerando, pois, que todos os critérios constantes do julgamento do REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) se encontram configurados e caracterizado o grave quadro de saúde que acomete o apelado, evidenciando a urgência da medicação vindicada, aprovada pela ANVISA, ressalte-se (Id 12969103) - a qual não tem substituto na lista do RENAME - jurídico é concluir ser obrigação do Poder Público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando sequer a reserva do possível como fundamento, conforme precedentes do STF (RE 855178 RG3, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016). Nesse contexto, face ao delicado estado de saúde do apelado e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente estatal ora apelante em viabilizar a medicação vindicada, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida. Por fim, omissa a sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, mas sendo matéria de ordem pública, passível de fixação de ofício, há que se ressalvar ser devida a condenação do ente estatal recorrente, em rateio com o Município de Imperatriz, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. Isso porque, a Lei Complementar 80/94 (ar. 4o, XXI)4 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser sua função institucional executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, precipuamente, quando se dá em face de particular ou de quaisquer entes públicos. E quanto a esse último aspecto, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ5), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia6, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo. Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94. E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e constando no polo passivo entes federativos estadual e municipal, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito. Assim, cuidando os autos de processo em que a Fazenda Pública tanto estadual quanto municipal sãos partes e sucumbentes, tenho que devem ser fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por atender aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, incisos I a IV; § 3º, I e §4º, III, todos do CPC; quantia essa a ser direcionada ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a do CPC, nego provimento ao presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida, mas, de ofício, há que se fazer constar na sentença monocrática a condenação do ente estatal ora recorrente, em rateio com o Município de Imperatriz, por sucumbentes, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 4o, III, do CPC7), e cujo montante será direcionado ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3Cf. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI). 5 Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 6 a exemplo dos seguintes julgados: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora min. Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisão de 30/10/2014. 7 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;