Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800182-69.2021.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Francisco Vieira dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, cujo objeto consiste no contrato nº 808216654. Após contestação e réplica, as partes noticiaram ter firmado acordo no processo nº 0800176-62.2021.8.10.0031, no qual a autora renunciou ao direito em que se funda o feito em epígrafe. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que somente o pedido de desistência da ação implicaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, após a concordância do réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por isso, a renúncia à pretensão formulada na ação não necessita da concordância da parte contrária, pois implicará na extinção do processo com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Conforme anotado por Theotônio Negrão, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC” (STJ 1ª T, Resp 422.734 Edecl-AgRg. Min Teori Zavascki, j. 7.10.2003) (nota 21 ao art. 487, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, Ed. Saraiva, p. 511, grifei) Portanto, a hipótese é de extinção do processo com resolução do mérito em razão da renúncia formulada pelo autor. Nesse sentido: ALIMENTOS - Renuncia à pretensão formulada na ação, com base no artigo 487, III, c do CPC- Desnecessidade de concordância da parte contrária- Homologação– Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10056382120188260566 SP 1005638-21.2018.8.26.0566, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), mas a exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha