Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801042-41.2019.8.10.0031.
Autora: ZEZIMAR RIBEIRO DA COSTA Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CHAPADINHA SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Zezimar Ribeiro da Costa contra o Município de Chapadinha. O autor afirmou, em síntese, que exerce o cargo efetivo de agente de trânsito, mas não vem recebendo o adicional de periculosidade, muito embora tal verba seja garantida a todos os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do adicional e, no mérito, o seu pagamento retroativo. O réu apresentou contestação, impugnando o pleito de justiça gratuita. No mérito, aduziu que “não há nenhuma legislação específica que garanta, regulamente e especifique os percentuais que os agentes de trânsito teriam direito imediato ao adicional de periculosidade”. Em réplica, o demandante rebateu os argumentos da defesa. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que a Portaria MTE nºº 1.885/ 2013, ao aprovar o Anexo 3 da NR-16, não elencou as funções do agente de trânsito entre os servidores que exercem “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Conceder o adicional ao autor afrontaria o princípio da separação dos poderes, pois estaria o Judiciário legislando na esfera municipal e criando obrigação ao requerido, ação essa repudiada no Estado Democrático de Direito. Dito de outra forma, não pode o Judiciário agir como legislador positivo (súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). A título exemplificativo, as funções desempenhadas por um guarda municipal são distintas das desempenhadas pelo agente de trânsito. O guarda municipal deve zelar pela proteção do patrimônio municipal, contudo, comumente atua como verdadeira polícia preventiva, reprimindo práticas delituosas, em confronto direto com bandidos. Por sua vez, o agente de trânsito realiza o controle do tráfego de veículos, autua motoristas que infringem leis de trânsito, atividades estas totalmente destoante das práticas desempenhadas acima. Embora outros municípios tenham resguardado aos agentes de trânsito o direito ao “adicional de risco de morte”, isso não vincula o Município de Chapadinha. É ato exercido dentro do limite do poder discricionário do ente estatal, não criando dever a outro. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE TRÂNSITO.
Trata-se de ação ordinária em que o autor, que ocupa o cargo de Agente de Trânsito, requer da Municipalidade o pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base. Adicional de periculosidade previsto no art. 72 da Lei Complementar Municipal n.º 277/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri) aos servidores que trabalham em contato permanente, não ocasional e nem intermitente, a atividades e operações perigosas previstas na NR-16. Anexo 3 da NR-16 (Portaria MTE n.º 1.885/ 2013) que não contempla as funções desempenhadas pelo Agente de Trânsito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, APL: 10024856320158260152 SP, Relator: Nogueira Diefenthaler, Julgamento: 10.11.2016, grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDSER/DF. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL PERIGOSO. AGENTE DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - DER. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. A matéria discutida nos autos guarda pertinência com os objetivos institucionais do SINDSER/DF no tocante à representação judicial para a defesa dos interesses da categoria, não havendo de se falar em ilegitimidade. 2. A Lei Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 3. A atividade de agente rodoviário de trânsito, apesar de todos os percalços da profissão, por si só, não é perigosa, ainda que realizada nas áreas de risco. Não é possível definir por analogia o que seja periculosidade. 4. Apelo provido. (TJDF, 4ª Turma Cível, APL 07111216520178070018 DF, Relator: Arnoldo Camanho, Julgamento: 04.03.2020, grifei) Por fim, cumpre registrar que: a) a Lei nº 13.675/18 não assegurou o adicional em comento a todos os integrantes operacionais do SUSP (como alegou o requerente); b) embora o art. 44, caput, da Lei Municipal nº 1.099/09 tenha fixado uma gratificação de 20% pela execução de natureza em trabalho especial com risco de vida, o autor não logrou êxito em comprovar que o cargo por ele exercido se enquadra na previsão legal. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha