Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804882-79.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): OSEAS SILVA Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) Requerido (S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA), para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por MARTINHO SANTOS QUINTANILHA NETO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte ré que o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo. O autor juntou com a exordial o prévio requerimento administrativo, conforme documento acostado aos autos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO (LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada oportunamente. Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: grau e intensidade das lesões sofridas pela parte autora por ocasião do acidente de trânsito e a classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Para julgamento da lide, entendo, de fato, imprescindível a realização de perícia no autor para verificação da extensão e o grau dos danos sofridos. Defiro o pedido de realização da perícia técnica adequada à espécie e nomeio como perito, para tanto, o Dr. FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DUALIBE, médico orotopedista, com endereço profissional no Hospital Municipal de Codó, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), e será efetuado pela parte ré (art.95,NCPC), com pagamento por meio de DJO no prazo de 10 dias. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado no prazo de 05 dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, NCPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para a ré depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este Juízo adotará os seguintes quesitos: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) Há nexo causal entre a lesão e o acidente? 3) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 4) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 5) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra (residual, leve, moderada ou grave), nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 ? Proceda a secretaria judicial o agendamento da data da perícia com o perito, ressaltando que haverá preclusão em caso de não comparecimento do autor na data designada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Autorizo o (a) Secretário (a) Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito