Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA BRAGA ADVOGADOS: DR. LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB/MA 12.951 e DR. DIOGO AZEVEDO MIRANDA - OAB/MA 14.129
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800325-69.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS e de RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA URGENTE, proposta por RAIMUNDA NONATA BRAGA contra BANCO FICSA S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria n.º 187.512.399-4, referente ao contrato n.º 010016429893, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028, é fraudulento. Considerando que a parte demandante, antes do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida nos autos do processo n.º 0800771-09.2021.8.10.0113, ingressou com demanda idêntica à outra, apenas com mudança de rito, esta magistrada, através do despacho de Num. 68320250 - Pág. 1, determinou que aguardasse o trânsito em julgado do referido decisum, a fim de que não se alegue, prematuramente, litispendência. Anexada aos presentes autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 (Num. 69424596 - Pág. 1). É o que cabe relatar. DECIDO. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, haja vista que o documento de Num. 67976936 - Pág. 1 demonstra que a autora recebe mensalmente apenas 01 (um) salário-mínimo. De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade do seguinte contrato, que o autor aduz não ter firmado: contrato n.º 010016429893, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora NB n.º 187.512.399-4. Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude em contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria sem a anuência do aposentado. Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas do empréstimo, que o(a) requerente nega ter celebrado com a instituição financeira requerida, vem sendo descontadas dos parcos proventos de aposentadoria do(a) mesmo(a), o que geraria pra ele(a), além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão. Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda o débito aqui impugnado seja considerado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos constantes no art. 84, § 3.º, do CDC, e art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria do(a) autor(a), portador(a) do CPF 418.454.123-20, NB n.º 187.512.399-4, dentro do prazo 72 (setenta e duas) horas, referente ao contrato e parcelas seguintes: contrato n.º 010016429893, no valor de R$ 706,90 (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028, até posterior deliberação desse Juízo. Considerando que a parte autora informou que não possuía interesse na designação de audiência de conciliação, bem como por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo acima assinalado, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). Esta decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular