Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIONISIO CANTANHEDE
REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (3) DE: DIONISIO CANTANHEDE, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A DE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (3), através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DE: BRK Ambiental Maranhão S/A, através de seu advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BRK Ambiental Maranhão S/A. em face da decisão de saneamento do feito. Alega a embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Decido. Inicialmente, esclareço que, além dos embargos em questão, a mencionada requerida atravessou petição de esclarecimentos acerca da formação do perito nomeado por ocasião do saneamento do feito (ID 70268913), o que, por questões de economia processual, será apreciada nesta decisão. No que concerne ao recurso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada. Obscuridade, na linguagem jurídica, é a falta de clareza do texto legal lançado na decisão; contradição é a incompatibilidade entre os fundamentos constantes da decisão; omissão é a inexistência ou silêncio de algum fato que deveria ser apreciado pela decisão; erro material é o equívoco de grafia, de nome, de valor etc. No presente caso, de fato, a decisão atacada não apreciou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, levantadas pela ora embargante em contestação, razão pela qual passo a suprir o vício. Deixo de acolher a preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva, vez que a pretensão do autor não diz respeito, exclusivamente, aos danos ambientais causados pela construção do empreendimento Cidade verde, mas também pelos decorrentes da contaminação indevida do solo e lençol freático devido à alegada destinação e tratamento irregular do esgoto sanitário, serviço este prestado pela ré, desde o ano de 2014 e até os dias atuais. Deixo de acolher, ainda, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vez que não há indicativo de que a CEF tenha atuado como agente executor de políticas públicas responsável pela elaboração do projeto ou execução da obra, sendo que o fato de figurar como mero agente financeiro não autoriza sua legitimação passiva para responder por eventual dano ambiental provocado pelo empreendimento financiado. Pelas razões expostas, acolho os embargos declaratórios para declarar sanada a omissão apontada. Em continuidade, no que se refere ao pedido de esclarecimentos acerca da especialização do perito nomeado, esclareço constar do CPTEC (Cadastro de peritos do TJMA) tratar-se de profissional com formação de nível superior em engenharia civil, com especialização, mestrado e doutorado relacionadas à área de formação, possui inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é professor universitário do Curso de Engenharia Civil da UEMA, já atuou como engenheiro civil na CAEMA e possui experiência na realização de perícias, o que o torna apto para o objeto da perícia. Ademais, seu currículo pode ser acessado pelas partes na plataforma Lattes (CNPq), por meio do endereço eletrônico http://lattes.cnpq.br/2717563153468372. Intimem-se. Não havendo recurso desta decisão, cumpram-se as demais determinações exaradas no despacho saneador. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Resp: 122085
Intimação - [Dano Ambiental] Nº 0800637-14.2020.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIONISIO CANTANHEDE
REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (3) DE: DIONISIO CANTANHEDE, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A DE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (3), através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DE: BRK Ambiental Maranhão S/A, através de seu advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BRK Ambiental Maranhão S/A. em face da decisão de saneamento do feito. Alega a embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Decido. Inicialmente, esclareço que, além dos embargos em questão, a mencionada requerida atravessou petição de esclarecimentos acerca da formação do perito nomeado por ocasião do saneamento do feito (ID 70268913), o que, por questões de economia processual, será apreciada nesta decisão. No que concerne ao recurso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada. Obscuridade, na linguagem jurídica, é a falta de clareza do texto legal lançado na decisão; contradição é a incompatibilidade entre os fundamentos constantes da decisão; omissão é a inexistência ou silêncio de algum fato que deveria ser apreciado pela decisão; erro material é o equívoco de grafia, de nome, de valor etc. No presente caso, de fato, a decisão atacada não apreciou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, levantadas pela ora embargante em contestação, razão pela qual passo a suprir o vício. Deixo de acolher a preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva, vez que a pretensão do autor não diz respeito, exclusivamente, aos danos ambientais causados pela construção do empreendimento Cidade verde, mas também pelos decorrentes da contaminação indevida do solo e lençol freático devido à alegada destinação e tratamento irregular do esgoto sanitário, serviço este prestado pela ré, desde o ano de 2014 e até os dias atuais. Deixo de acolher, ainda, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vez que não há indicativo de que a CEF tenha atuado como agente executor de políticas públicas responsável pela elaboração do projeto ou execução da obra, sendo que o fato de figurar como mero agente financeiro não autoriza sua legitimação passiva para responder por eventual dano ambiental provocado pelo empreendimento financiado. Pelas razões expostas, acolho os embargos declaratórios para declarar sanada a omissão apontada. Em continuidade, no que se refere ao pedido de esclarecimentos acerca da especialização do perito nomeado, esclareço constar do CPTEC (Cadastro de peritos do TJMA) tratar-se de profissional com formação de nível superior em engenharia civil, com especialização, mestrado e doutorado relacionadas à área de formação, possui inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é professor universitário do Curso de Engenharia Civil da UEMA, já atuou como engenheiro civil na CAEMA e possui experiência na realização de perícias, o que o torna apto para o objeto da perícia. Ademais, seu currículo pode ser acessado pelas partes na plataforma Lattes (CNPq), por meio do endereço eletrônico http://lattes.cnpq.br/2717563153468372. Intimem-se. Não havendo recurso desta decisão, cumpram-se as demais determinações exaradas no despacho saneador. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Resp: 122085
Intimação - [Dano Ambiental] Nº 0800637-14.2020.8.10.0049