Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TATIANA DA SILVA BRAGA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000310-66.2017.8.10.0095 Ação: Ordinária de Concessão de Benefício
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício, proposta por Tatiana da Silva Braga, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos. Aduz a requerente que exerce atividade rural, sendo este o único meio de sustento da sua família. Assim, após o nascimento de seu filho, em 03/08/2016, a autora requereu, junto ao INSS, o benefício do salário maternidade, tendo este sido indeferido pelo demandado, em face da ausência de período de carência. Diante disso, a demandante propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário. Com a inicial vieram acostados documentos (ID 25591450 - páginas 8/27). Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 25591450 - páginas 41/57). Oportunizada a réplica, a requerente quedou-se inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela produção de prova oral. Decisão saneadora constante no ID 50414127, com designação de audiência de instrução. Em sede de audiência, a parte demandante requereu a desistência do feito (ID 53533428). Instado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido concordou com o referido pleito (ID 54918395). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a autora requereu a desistência da presente ação (ID 53533428). Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo esta causa de extinção do processo. Desta feita, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a anuência expressa do requerido acerca do pedido de desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, 14 de dezembro de 2021. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA