Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558
REQUERIDO: KELSON VINICIUS FROES VELOSO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO 0800335-02.2022.8.10.0150 | PJE Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO ajuizou INTERPELAÇÃO JUDICIAL em face de KELSON VINICIUS FROES VELOSO objetivando que o interpelado apresentasse explicações sobre as seguintes indagações: 1º) Quando o interpelado diz “Aí tem”, ele quer dizer que o interpelante ganhou ou está ganhando dinheiro com o menor Gabriel e sua foto encontrando uma árvore de Natal no lixão de Pinheiro, praticando o interpelante o crime de concussão (art. 316 do Código Penal) e/ou corrupção passiva (art. 317 do Código Penal)?; e 2º) Quando o interpelado declara: “Não fazem isso porque isso não vai prestar. Vocês sabem do que sou capaz de fazer, independentemente de quem seja”; e “Agora, quando eu quero fazer algo, eu vou e faço até o final. Não tem ninguém que me impeça fazer algo que eu quero fazer e que esteja no meu coração para fazer. Isso ninguém vai me impedir”, aquele está ameaçando o interpelante (art. 147 do Código Penal)? O despacho inicial determinou a notificação do interpelado para prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, em caso de recusa a prestar explicações ou deixando de fornecê-las satisfatoriamente, ficaria o interpelado sujeito a responder pela ofensa. Notificado no dia 29/03/2022 - Id nº 65978425, o interpelado não se manifestou. Com efeito, a interpelação é procedimento de jurisdição voluntária prevista nos art. 726 e seguintes do CPC. A interpelação antecede a ação e não deve servir para provocar uma apreciação à fundo sobre a questão. O referido procedimento é meramente conservativo de direito e, por isso, o interpelado não tem a obrigação de responder ao pedido de explicações. Pelo exposto, considerando presentes os elementos para a propositura da demanda cautelar, cumprido o dever de intimação do requerido e, por conseguinte exaurida a prestação jurisdicional, determino a entrega dos autos à parte requerente, independentemente de traslado, na forma do artigo 729 do CPC. Tendo em vista que não cabe recurso no procedimento em comento, arquivem-se os autos. Pinheiro/MA, 26 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)