Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802051-49.2022.8.10.0058 AÇÃO: DÚVIDA (100) AUTOR(A)(ES): E C VILELA EIRELI ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA intentado por E C VILELA EIRELI representado por EDENILTON CHAGAS VILELA, no bojo do qual informa que ingressou na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com pedido de registro de Instrumento particular de compra e venda de imóvel com recursos de consórcio, garantia de alienação fiduciária do imóvel e outras avenças, na matrícula n. 24.644 Livro 02 de Registro Geral de Imóveis, em que vendedores RYLLA DENISE MEDEIROS DA CRUZ SANTOS E JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS, e credor fiduciário o ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Afirma que não foi possível proceder com o registro, vez que, em análise da cadeia sucessória do imóvel, constatou ofensa ao princípio da continuidade, vez que, na matrícula anterior, de n. 21.699, fl. 266, Livro 2 B/X, é folha faltante, ou seja, não foi localizada nos arquivos da Serventia. Instado a manifestar-se, o Ministério Público entendeu pela ausência de interesse para intervir no feito – ID 67880633. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes[1], “assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade”. Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro, em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados. Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e para que isso ocorra a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados. No caso em apreço, a matrícula 24.644 entrou nas tábulas da serventia em junho de 1993, ou seja, há cerca de 29 (vinte e nove) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73. O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso esteja presentes os requisitos da usucapião. No presente caso, temos cadeia dominial com mais de vinte e nove anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula. Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado. Assim, apesar da ofensa ao princípio da continuidade, em decorrência da não localização a folha do Livro onde foi registrada a matrícula anterior, a cópia da certidão da matrícula atual juntada aos presentes autos eletrônicos confirma os fatos narrados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade das falhas, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com as devidas correções, na forma do art. 213, inc. I, da Lei 6.015/73, sem qualquer ônus para a parte, devendo ser registrado Instrumento particular de compra e venda de imóvel com recursos de consórcio, garantia de alienação fiduciária do imóvel e outras avenças, na matrícula n. 24.644 Livro 02 de Registro Geral de Imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Serventia Extrajudicial para cumprimento. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. [1] Lopes, Serra. Tratado dos Registros Públicos. 3a edição, Vol. IV, pág. 345.