Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800296-37.2021.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Débito Fiscal proposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho de id. 43501367, intimando a parte a recolher as custas iniciais ou juntar documentos que comprovem a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Instada a recolher as custas, a parte autora juntou imposto de renda ano 2020 exercício 2019 e alguns extratos de poupança. Em apreciação aos documentos que foram juntados pela parte autora, entendo que subsiste o indeferimento a gratuidade judiciária, isto porque a demandante juntou IRPF exercício 2020 e calendário 2019, encartado aos autos em 04/2021, quando já se findava o prazo para nova declaração, de maneira que o documento apresentado não conteria as informações atualizadas da contribuinte. Somado a isso, o valor declarado não guarda correspondência com o valor das compras que a própria autora declina ter realizado e, que busca discutir a incidência de impostos. Em seu IRPF a parte autora declina ter auferido R$ 12.000,00 (doze mil reais) no ano de 2019, contudo, ingressou com ação para discutir compras realizadas no valor de R$ 445.530,54 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos). Diante da incompatibilidade das informações prestadas, entendo que a gratuidade judiciária deve ser indeferida e, tendo em vista que a parte autora deixou de recolher o imposto no prazo devido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Desta maneira, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, são medidas que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito