Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
24/09/2025, 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/09/2025, 14:19
Documentos
Decisão
•18/10/2025, 00:22
Ato Ordinatório
•22/09/2025, 14:19
20/10/2025, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 08:12
Determinado o arquivamento definitivo
18/10/2025, 00:22
Conclusos para despacho
02/10/2025, 18:25
Juntada de Certidão
02/10/2025, 18:25
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
24/09/2025, 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/09/2025, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 14:19
Juntada de Certidão
22/09/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 14:19
Juntada de despacho
22/09/2025, 14:19
Recebidos os autos
22/09/2025, 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/02/2025, 18:32
Juntada de Certidão
18/02/2025, 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
04/02/2025, 12:16
Juntada de Certidão
24/10/2024, 05:11
Conclusos para despacho
24/10/2024, 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
01/08/2024, 05:41
Juntada de contrarrazões
05/07/2024, 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2024, 09:49
Juntada de Certidão
13/06/2024, 09:48
Juntada de Certidão
13/06/2024, 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 17:25
Juntada de apelação
12/03/2024, 08:04
Julgado improcedente o pedido
11/03/2024, 08:10
Cancelada a movimentação processual
23/01/2024, 14:19
Desentranhado o documento
23/01/2024, 14:19
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 11:25
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 11:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 11:24
em cooperação judiciária
07/03/2023, 17:38
Conclusos para julgamento
06/03/2023, 16:10
Juntada de Certidão
06/03/2023, 16:09
Juntada de cópia de dje
06/03/2023, 16:02
Juntada de petição
16/02/2023, 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/01/2023, 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
06/12/2022, 15:39
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
30/10/2022, 16:37
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
30/10/2022, 16:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
10/10/2022, 04:43
Conclusos para decisão
07/10/2022, 11:04
Juntada de Certidão
07/10/2022, 11:03
Juntada de réplica à contestação
07/10/2022, 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 09:00
Juntada de Certidão
06/10/2022, 08:55
Juntada de Certidão
06/10/2022, 08:43
Juntada de contestação
06/10/2022, 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/09/2022, 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/09/2022, 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
16/09/2022, 15:56
Conclusos para decisão
02/09/2022, 10:43
Juntada de Certidão
02/09/2022, 10:43
Juntada de cópia de decisão
02/09/2022, 10:41
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
24/07/2022, 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
27/06/2022, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
27/06/2022, 03:13
Juntada de petição
22/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COSME MARQUES DA SILVA Advogado do
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min. Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801401-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, efetivamente e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana