Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: WELLINGTON LIMA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS - MA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801855-84.2022.8.10.0024 Vistos e examinados os autos Tratam os autos de AÇÃO CÍVEL PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WELLINGTON LIMA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados nos autos, para pedir sua convocação e posse no cargo de assistente cuidador escolar – educação em Santa Inês. O autor peticiona requerendo a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente no id.68330077, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, revogando a liminar anteriormente concedida. Custas já pagas. Sem honorários, eis que não contestada a ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, apenas o autor, via DJE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês-MA, datado e assinado conforme sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito