Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A PARTE(S) REQUERIDA(S): H V M MACHADO - ME e outros FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800577-20.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, nos moldes do artigo 784, do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente supra como crédito o valor de R$ 38.041,56 (trinta e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). O inadimplemento dos valores constantes do título supracitado é denunciado pela parte exequente, achando-se, pois, vencido e sem o devido pagamento, requisito essencial para a propositura da execução (artigo 786, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual determino que seja(m) a(s) parte(s) executada(s) citada(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil), pagar(em) a dívida de R$ 38.041,56 (trinta e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Fixo de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo(s) executado(s) (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Deve constar no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil), respeitando o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, quanto aos bens impenhoráveis. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do Código de Processo Civil). Se o(a) oficial(a) de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, do Código de Processo Civil). Caso não seja(m) encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), determino que o(a) oficial(a) de justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei Federal nº 8.009/90, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a(s) parte(s) executada(s) por 02 (duas) vezes em dias distintos para intimação e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo do supra exposto, no caso de não pagamento espontâneo, proceda-se bloqueio on line de valores em conta bancária do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se certidão de admissão da execução, nos moldes do artigo 828 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado o exequente para retirá-la, bem como para que cumpra o disposto nos parágrafos do artigo supra mencionado. Confiro ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a prerrogativa do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, caso necessário. Cumpra-se. Dou a este despacho força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050518065174500000042344981 1 Inicial Buruti Petição 21050518065182200000042344987 CONTRATO (42) Documento Diverso 21050518065188100000042345794 CÁLCULO (2) Documento Diverso 21050518065217000000042345796 1 Atos Constitutivos - Estatuto Social - Banco Bradesco Documento Diverso 21050518065222900000042345797 NOVO SUBSTABELECIMENTO - 2019 Documento Diverso 21050518065234200000042345798 PROC 2021 Documento Diverso 21050518065239200000042345799 Decisão Decisão 21070808494763300000044874421 Intimação Intimação 21071212422180500000045805632 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21080316142566000000046977253 179236 Custas 21080316142615200000046977255 Certidão Certidão 21110513414013900000052187662 Buriti/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti