Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GILDETE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS, WALACY DE CASTRO RAMOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) DESPACHO GILDETE DA CONCEICAO FERREIRA interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais nº 0807756-53.2020.8.10.0040, proposta contra o Banco do Brasil, ora apelado, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, tendo em vista que fora concedida a assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil”. Na petição inicial, alega a parte autora que: "A parte requerente é professora concursada no município de Vila Nova dos Martírios, possue empréstimo consignado junto a parte requerida. Na data de 17 de junho de 2020 a parte autora foi surpreendida ao analisar seu extrato bancário (Doc. anexo) e verificar tentativa de desconto realizado pela parte requerida em sua conta bancaria. Débito este referente ao consignado que está com a sua cobrança suspensa em razão da pandemia provocada pelo COVID – 19, conforme estabelece legislação municipal e estadual que abaixo serão aduzidas, tentativa de debito esta realizado no valor de R$ 1.377,19 (Hum mil trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) e posteriormente nova tentativa de débito no valor de R$ 152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos)" (sic - petição inicial). Assevera que "a lei estadual (Maranhão) nº 11.274/2020, traz em seu bojo, especificamente em seu art. 1º a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados" (sic - petição inicial). Por esses fatos pede: "declarando a inexigibilidade momentânea dos valores referentes ao empréstimo consignado, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de valor a ser arbitrado por este juizo, a título de danos morais em benefício da vítima, ora Requerente" (sic - petição inicial). Sentença recorrida acha-se no ID 13208616. Em suas razões recursais (ID 13208619) o apelante sustenta que, apesar de o STF ter declarado a Lei Estadual nº 11.274/2020 inconstitucional (ADI 6475), existe no ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 236/2020, que também determinou a suspensão da exigibilidade dos empréstimos consignados dos servidores públicos, pelo prazo de 09 (noventa) dias, restando configurado o ato ilícito do banco, ao continuar promovendo os descontos do empréstimo, acarretando a configuração de danos morais, requerendo o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões no ID 13208624, em que o apelado, mais uma vez, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante. Com efeito, o CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural (ou jurídica) à gratuidade da justiça, não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98, a saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015), não é absoluta, mas relativa, admitindo, pois, prova em sentido contrário, não sendo, todavia, do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido. Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 assim redigido: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, tenho que não se mostra comprovada, pelo recorrente, sua condição de hipossuficiência. Desse modo, atento ao que dispõe o artigo acima transcrito, determino ao agravante que, em 10 (dez) dias, comprove fazer jus ao benefício pleiteado ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem-me conclusos. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807756-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator