Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 27.990,26
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Partes do Processo
DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO BEZERRA LOPES
Terceiro
BRUNA LUCIANA GALVAO LOPES
Terceiro
LAURA LIVIA GALVAO LOPES
Terceiro
FRANCINEIDE GALVAO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO
OAB/MA 23382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:41
LAURA LIVIA GALVAO LOPES
Terceiro
FRANCINEIDE GALVAO DE SOUZA
CPF
Reu
ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO BEZERRA LOPES
Reu
BRUNA LUCIANA GALVAO LOPES
Reu
LAURA LIVIA GALVAO LOPES
Reu
Arquivado Definitivamente
12/07/2022, 11:08
Transitado em Julgado em 06/07/2022
12/07/2022, 11:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
27/06/2022, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
27/06/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Promovido: FRANCINEIDE GALVAO DE SOUZA e outros (3) SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que seu endereço situa-se na Rua 11, Quadra 10, nº 20, Bairro Jardim América, São Luís/MA, área não abrangida por esta jurisdição. A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de junho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800609-10.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)