Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801959-91.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCIS SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francinaldo Santos Pinto em face de Equatorial Energia S.A. O autor argumenta que a requerida suspendeu a energia elétrica do seu estabelecimento comercial, mesmo estando com todas as faturas de energia pagas. Acrescenta que teve prejuízo no valor de R$ 60.000,00 em mercadoria que estragou devido a ausência de energia elétrica. Assim, requer indenização por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, no mérito alega normalidade do fornecimento de energia elétrica e ausência de dano. Proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas na contestação, tendo ainda consignado que cabe ao autor o ônus de provar que houve a má prestação de serviço e os prejuízos experimentados. Realizada audiência de instrução, o autor e seu advogado, bem como as testemunhas arroladas pelo requerente não compareceram. No evento de nº 54887229, o advogado do requerente relatou que encontrava-se acamado devido a uma crise alérgica e pugnou pelo prazo de 05 (cinco) dias para juntar atestado médico. Todavia, não apresentou o referido atestado até a presente data. Intimados para apresentarem suas razões finais, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar. Decido. O reclamante assevera que, em razão da suspensão ilegal da sua energia elétrica experimentou danos materiais e morais. Contudo, mesmo tendo ficado expresso na decisão saneadora de que caberia ao autor comprovar a má prestação do serviço, bem como o dano experimento, o requerente não produziu provas nesse sentido. Nesse diapasão, de se ver, que por se tratar, em tese, de ausência de energia elétrica em um supermercado, em uma cidade interiorana, como Campestre/MA, a prova é de fácil produção, haja vista a quantidade de testemunhas que devem ter presenciado o fato no supermercado e as notas fiscais das mercadorias. E não há dúvidas de que o ônus de prova, primeiramente, recaía sobre o requerente, em que pese se tratar de relação de consumo, uma vez que é ônus do pleiteante demonstrar a ocorrência do dano. Ademais, a ata notarial colacionada na peça vestibular não comprova o dano material, haja vista os referidos danos não são presumíveis, devem está devidamente comprovados nos autos. Além disso, diante da ausência de provas, não restou evidenciado o dano moral, pois não está caracterizado nos autos nem mesmo o período que o requerente, em tese, ficou com sua energia elétrica suspensa.
Diante do exposto, ante a inexistência de provas acerca do alegado inicial, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento). Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/06/2022. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.