Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica devidamente intimada a vítima Y.J.S.N., nos autos da Ação Penal nº. 0000203-95.2018.8.10.0027, acerca da sentença proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO HÉLCIO DE LIMA CAVALCANTE, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável continuado, tipificado no art. 217-A c/c art. 71 do código penal. Narra a denúncia que, em junho de 2014, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, de forma contínua, com o menor Y. J. S. N., de apenas 12 (doze) anos de idade, fato ocorrido na residência do acusado, localizado na rua Nova, Bairro Vila Alvorada, Barra do Corda(MA). Na ocasião, a vítima estava com outras crianças na residência mencionada, quando, em determinado momento, o denunciado, aproveitando-se de sua ingenuidade e do fato do menor estar sozinho, já que as outras crianças haviam saído do local, trancou a porta e passou a praticar sexo anal e oral com a vítima em troca de um colete a ser usado na escolinha de futebol em que o acusado era professor. Descobriu-se ainda que acusado e vítima, em outras oportunidades, tiveram mais dois encontros, ocasião em que fizeram sexo oral e anal. A denúncia foi recebida em 11 de Junho de 2018. Resposta à acusação pela Defensoria Pública, em que se reserva a tratar do mérito por ocasião da instrução processual (ID 54977326 - Petição). O acusado habilitou advogado (ID 58707101 - Petição (Procuração). Designada audiência para a data de hoje, a defesa suscitou a questão de ser o acusado menor de idade à época dos fatos, cuja precisão da data da ocorrência dos fatos não foi estabelecida após a oitiva de testemunhas, tendo o Ministério Público concordado e pedido a extinção do processo, nos termos acima descrito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O fato, segundo narrado na denúncia, teria ocorrido em Junho de 2014, não se precisando o dia certo. O acusado nascera em 24/06/1996 (cópia de seu RG à folha 25 do ID 40882313 - Documento Diverso (203 95.2018.8.10.0027 Denuncia). Logo, há a dúvida se o acusado era, ao tempo do fato, maior de 18 (dezoito) anos e, portanto, maior de idade para responder pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do código penal. Destarte, não havendo precisão da data do fato, a dúvida deve imperar em favor do acusado, que deveria, então responder pelo ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável, nos termos dos arts. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 217-A c/c art. 71 do código penal. Ocorre que, ainda que assim o fosse, percebe-se que hoje o acusado já conta com 25 (vinte e cinco) anos de idade. Logo, sabendo-se que a sanção mais grave é a medida socioeducativa de internação cujo cumprimento somente se estende em até no máximo 03 (três) anos após a maioridade, que seria 21 (vinte e um) anos de idade, não há mais objeto na presente ação penal e eventual representação por ato infracional contra o acusado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já ratificou essa tese no Verbete nº. 605 de sua Súmula, ao disciplinar que ‘A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS”. Também nesse sentido, é o entendimento de outros Tribunais, do qual cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo o infrator completado 21 anos, não fica mais sujeito à jurisdição especializada da infância e juventude, não mais se aplicando a ele qualquer medida socioeducativa. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos (art. 2º), e, excepcionalmente, até os vinte e um anos (art. 2º, parágrafo único), devendo o infrator ser compulsoriamente liberado aos vinte e um anos (art. 121, § 5º). Processo extinto sem exame do mérito (TJRS, AC 0343165-87.2018.8.21.7000/RS. 7ª Câmara Cível. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 23/06/2021. DJe 25/06/2021). Assim, outro caminho não há senão pôr fim ao processo pela perda de objeto.
Ante o exposto, e em harmonia às manifestações da defesa e acusação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do código de processo civil, aplicado por analogia, e ABSOLVER O ACUSADO JOÃO HÉLCIO DE LIMA CAVALCANTE, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do código de processo penal, diante da dúvida quanto à data precisa do fato em cotejo com a data de nascimento do acusado que, já sendo maior de 21 (vinte e um) anos de idade atualmente, sequer pode mais responder por ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável continuado (arts. 103 do ECA c/c 217-A e 71 do código penal), nos termos da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça. Pulicada e intimados em audiência. Intime-se a vítima, inclusive por edital, dada sua ausência nesta assentada. Junte-se a mídia dos depoimentos colhidos. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.” E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 4 de julho de 2022. Eu, THIAGO DA SILVA SANTOS, judiciário, digitei-o. JUIZ ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda/MA