Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE RODRIGUES LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBSON CAETANO CHAVES DA LUZ - MA12439
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802961-56.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por AURINETE RODRIGUES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado o INSS apresentou contestação em ID. 29857730. O requerente apresentou réplica à contestação em ID. 30025348 Audiência de instrução e julgamento realizada onde foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao requerido, na condição de segurado especial. No entanto, o seu pleito foi negado pelo requerido. A Lei nº 8.213 /91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ressalte-se, que no caso em análise, como
trata-se de segurado especial trabalhador rural, destarte, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e tempo mínimo de contribuição de 180 meses de trabalho rural. No que tange as provas que devam ser produzidas nos autos do presente processo, é necessário destacar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para a prova da atividade rurícula é necessária prova material e prova testemunhal idônea. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50013679720204049999 5001367-97.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSAO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante em quaisquer documentos que contenham fé pública constitui indicio aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106. 2. Caso a prova documental seja falha ou apenas denote inicio de prova material, é pacífico o entendimento de que será necessária a produção de prova testemunhal, que deve ser coerente e robusta no sentido de corroborar a documentação para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural da parte autora, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1a Região (STJ - REsp: 1973961 MT 2021/0378565-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022). O caso que se apresenta na lide, é de tal forma peculiar, tendo em vista que a autora embora, tenha juntado prova material e testemunhal nos autos com fim de comprovar a atividade rurícula, afirma que exerceu labor urbano na prefeitura pelo período de 3(três) anos oque descaratcteriza a sua qualidade de segurada especial. É necessário destacar que o exercício da referida atividade é impeditivo para o enquadramento da autora como segurada especial tendo em vista a impossibilidade de exercício de atividade remunerada fora dos moldes previstos no art. 11, § 8’ e § 9o da Lei 8.213/91. Desta forma, verifica-se que a afirmação categórica da requerente de exercício dessa atividade fora dos moldes previstos no art. 11 atrai para si o ônus probatório de demonstrar o enquadramento da referida atividade nos moldes permitidos pelo ordenamento, seja pelo art. 11 seja pelo entendimento sumular do TNU: Súmula n. 46 da TNU: O exercício de atividade urbana intercalada NÃO impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Ocorre que, em que pese a autora afirme ter realizado a referida atividade pelo prazo de 3(três) anos, nesse caso, impeditiva, a mesma, não consegue, fazer prova do desimpedimento da atividade. Desse modo, pela justificativa supra, torna-se impossível a concessão do referido benefício tendo em vista a realização de atividade impeditiva conforme se verifica de depoimento da própria autora nos presentes autos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA