Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KEITE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - MA19707
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801158-05.2020.8.10.0066
Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais, formulada em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços fornecidos pela reclamada. Requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação no Id. 35436396. Réplica no Id. 36259051. A parte requerida apresentou alegações finais no Id. 55869626. A parte requerente apresentou manifestação pedindo o andamento do feito (Id 61640991). É o relatório. Decido. Fundamentação Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Assentadas essas premissas, passo à análise da causa de pedir descrita na inicial. Narra a parte autora que firmou consórcio perante a requerida para a aquisição de um veículo. Alega que durante o pagamento das parcelas, passou por dificuldades financeiras e acabou ficando inadimplente e, em razão disso, realizou três negociações com a empresa, de modo que prosseguia pagando as parcelas do consórcio. Relata que em dezembro de 2018 foi informada do cancelamento de sua cota, tendo, novamente, negociado o valor em atraso, tendo sido esta reativada. Em fevereiro de 2019 teve sua cota contemplada em sorteio, no entanto, foi informada que apenas poderia optar por receber o valor em dinheiro, se pagasse o débito de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, como não pagou, não recebeu o dinheiro. A própria requerente narra que seguiu pagando apenas as parcelas do consórcio, contudo, não pagou o valor cobrado referente aos acordos anteriores dos débitos em aberto. No dia 20/06/2019 recebeu comunicado de encerramento do grupo de consórcio e de que sua cota do consórcio teria sido cancelada por inadimplência, bem como receberia o valor de R$ 32.458,24 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). No entanto, alega que teria pago o valor total de R$ 41.186,15 (quarenta e um mil, cento e oitenta e seis reais e quinze centavos). Por este motivo, alega que o consórcio usou de “má-fé” ao efetuar tal desconto e ainda, por não ter tido direito ao fundo de reserva. A parte requerida, de sua vez, informou na contestação que a parte demandante fora excluída do consórcio em razão do atraso das parcelas, pois teria violado cláusula contratual. A controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar se houve ou não a conduta ilícita atribuída ao réu, em razão da prestação dos seus serviços, bem como se estão presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Isso porque a demandada logrou provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), consistente no descumprimento contratual, isto é, a inadimplência da parte requerente. Conforme consta na contestação e documentos que a acompanham, em especial a tela de Id 35436396, restou demonstrado que a parte autora descumpriu cláusula contratual ao não pagar diversas parcelas do consórcio até o vencimento. Quanto ao inadimplemento, inclusive, a própria parte Requerente deixa claro em suas manifestações, tanto na inicial, quanto na réplica, sendo, portanto, fato incontroverso. Desse modo, resta para a parte autora o direito apenas à restituição da quantia paga, com a retenção de eventuais encargos estabelecidos contratualmente. Além disso, vê-se da contestação que a ré não resistiu à imediata restituição da referida quantia, descontados a taxa de administração e multa por descumprimento de cláusula, tendo já efetuado o pagamento da quantia devida (tela de Id 35436396). Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que a exclusão do consórcio não foi abusiva, vez que pautada em descumprimento contratual. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Outrossim, não se vislumbra vício de vontade na contratação do consórcio. O instrumento do contrato não apresenta irregularidade, havendo destaque na folha de subscrição, na qual consta que “não há garantia de data de contemplação”. Ademais, conforme gravação telefônica na mídia digital em anexo, a parte autora foi novamente esclarecida das principais cláusulas contratuais, foi cientificada que não há garantia de contemplação e demonstrou seu assentimento. Destaca-se que, na ocasião, ao ser questionada se o vendedor deu alguma garantia de data de contemplação, a promovente respondeu negativamente. Desse modo, o contrato de consórcio firmado entre as partes é válido, vez que não apresenta vício de consentimento na sua celebração e, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz de Direito, respondendo