Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A
EMBARGADO: JONAS FERREIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800138-47.2018.8.10.0066 e 1779-40.2017.8.10.0066
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Amarante do Maranhão, em razão de ação de execução ajuizada contra si por JONAS FERREIRA VIEIRA, com base em TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE), com base nas alegações constantes na inicial do processo de execução de n. 1779-40.2017.8.10.0066. Aduz, em suma, o executado que o cheque foi emitido em 23/12/2016 e apresentado ao sacado em 09/01/2017. E, como a ação somente foi ajuizada em 17/07/2017, já estaria prescrita a execução do referido título de crédito. Intimado a manifestar-se acerca dos embargos, o exequente manteve-se inerte. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos títulos (cheques) apresentados pelo exequente nos autos de execução (processo n. 1779-40.2017.8.10.0066), verifica-se que as referidas cártulas são imprestáveis, não servindo de base para a execução requerida, uma vez que já estavam prescritos quando da propositura da ação. O prazo para a propositura da ação de execução cujo título é cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 33 da Lei nº 7.357/85) e não da data de emissão ou do dia da apresentação, como assim dispõe o art. 59, da Lei nº 7.357/85: Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador. Portanto, passado este prazo, o cheque perde força de execução, bem como perde o credor a segurança que este título lhe dá dentro do prazo. Em sendo assim, deve o juízo declarar a prescrição da pretensão autoral, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo (art. 332, § 1º, do CPC),: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No caso dos autos, o julgamento liminar de improcedência do pedido fundar-se na constatação direta da ocorrência da prescrição, extinguindo-se a pretensão de direito material por falta de seu exercício no prazo legalmente fixado (art. 59 da Lei nº 7.357/85). CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconhecida a prescrição dos cheques apresentados, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO e julgo extinta a EXECUÇÃO do processo n. 1779-40.2017.8.10.0066, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apense-se estes autos ao processo n. 1779-40.2017.8.10.0066 e anexe esta sentença àqueles autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz de Direito