Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803869-32.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EDVANIA MARTINS LOPES Advogados/Autoridades do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por EDVANIA MARTINS LOPESem desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente a existência de onerosidade excessiva, com juros remuneratórios existentes numa relação contratual firmada com o Banco (empréstimo consignado), posto que cobrado um seguro que não foi solicitado. Suscita a nulidade do contrato de seguro, por configurar venda casada ao de empréstimo. Sustenta que a cobrança do SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO consiste em cláusula abusiva, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência, que consistia no interesse da autora para este Juízo determinar a exclusão da cobrança. Deferido, no mesmo decisum, o pleito de assistência judiciária gratuita. Em sua defesa, o Banco do Brasil S/A aduz, levantou tese de prescrição em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito relata a regularidade do contrato e a ciência de todos os encargos pela parte autora, daí porque pede a improcedência dos pedidos. Anexa o contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado, além do termo de adesão de pacotes e serviços e todo o contrato de empréstimo (CDC), assinado e rubricado pelo autor. A seguradora pugnou pelo ingresso na ação, e na fase saneadora fora indeferido o pedido, rejeitadas as preliminares e determinada a intimação das partes para requerer a produção de provas. Decorrido o prazo, silentes as partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. No mérito, verifica-se que não há dúvidas sobre a relação contratual mantida entre autor e réu. Diante dos documentos juntados pelas partes, observo que se trata de um contrato de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor e identifica claramente os valores do financiamento, os dias de carência, os juros de carência e a quantidade de parcelas. E tudo resta claro: o empréstimo foi realizado em (02/07/2014), no valor de (R$ 23.441,18), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas. Além disso, há previsão de taxa mensal de juros de 1,60 a.m %, e SEGURO no importe de R$ 1.610,02. Pois bem. Todos os encargos foram previstos contratualmente, não sendo o consumidor obrigado a realizar o seguro, posto que tem o direito de escolha. Se não houvesse previsão expressa ou clareza nas informações, o autor até poderia questionar e supor a existência de valores indevidos. Entretanto, da forma que se mostra a documentação, não há que se falar em onerosidade excessiva, tão pouco em venda casada, pois são contratos distintos, cabendo ao cliente a escolha de contratar ou não. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, com empréstimo no valor mencionado supra, e a especificação de cada encargo. Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa temporariamente em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.. Imperatriz (MA),08/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular