Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Rua Porto Santo, S/N, zona rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Telefone(s): (98)8412-6034
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PCAlfredo Egydio de Sousa, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)5019-9986 - (98)4004-4828 - (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800518-20.2019.8.10.0136
Vistos. CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o Banco Itaú Consignados S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, id 36213961, alegando que não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou. E que o contrato de nº 559701548 refere-se, em verdade, a uma tentativa de implantação de contrato que Réplica no id 40733779. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que tenha sofrido descontos em sua conta em relação ao contrato em debate. O extrato bancário de id 25894112 - Pág. 4 não corrobora com suas assertivas. Lado outro, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, a comprovar que a implantação do contrato sequer foi concluída nos sistemas da parte requerida. Segundo o STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.328.873/RJ (2018/0178250-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019 “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.” No mesmo sentido, cite-se precedente de nosso Tribunal de Justiça estadual TJMA-0136585) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL EM POSTES DE MADEIRA. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. 1. É cediço que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Não obstante se reconheça a obrigatoriedade de fornecimento de energia elétrica de modo seguro, nos exatos termos determinados pela ANEEL, levando em conta ausência, nos autos, dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade em indenizar moralmente a parte autora, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e os danos causados, mostra-se descabido o pleito indenizatório. 3. Apelação conhecida e improvida.(Processo nº 0315252019 (2637982019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019). Quer-se dizer que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Mesmo que vulnerável, a parte autora possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova. Caberia à autora a demonstração da existência do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, principalmente porque possuía pleno acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Turiaçu (MA), 26 de maio de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito