Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA Pov. Santa Rita de Cássia, S/n, ZONA RURAL, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800085-79.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Almir Fernandes de Oliveira em face do Banco Pan S.A., na qual afirma a parte demandante que foram realizados, de forma fraudulenta, dois contratos de empréstimo com o banco requerido, sendo um de empréstimo consignado e outro de cartão de crédito consignado, ambos com desconto sobre benefício previdenciário Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos de Id. nº 28079450/28080899. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação inserida em Id. nº 37936109, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica à contestação em Id. nº 44010579. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência. Quanto à preliminar de impugnação ao valor causa, cediço que nas ações declaratórias este deve ser equivalente ao conteúdo econômico em discussão, o que se verifica nos autos, considerando que o importe foi estimado de forma razoável. Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao contrato de nº 331138745-4, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova. Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Quanto ao contrato de nº 0229730993149, que diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950), verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado. O requerido, por sua vez, juntou documentos relativos ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, consistente na cópia reprografada do contrato, dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TED, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta-corrente por ele indicada. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turiaçu (MA), 04 de junho de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito