Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812309-46.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II, relatando que em virtude da pandemia que assolou o mundo, a covid-19, e diante da necessidade de distanciamento social, tomou-se variadas medidas de controle do contágio visando a salvaguarda da saúde dos moradores, como a prática de assembleias virtuais fundadas no projeto de lei n° 548 de 2019, pugnando, por tais circunstâncias, pela possibilidade de realizar em caráter definitivo as sobreditas assembleias, assim como enquetes e demais procedimentos, por meio eletrônico. Anexou à proemial atas de assembleias, documentos pessoais de seu representante, instrumento procuratório, entre outros. Em decisão inaugural, deliberação judicial concluindo pela não visualização de interesse processual na demanda, ordenando a intimação da parte para identificação da lide (Id 36446565). A parte autora atravessou petição, solicitando a extinção do feito sem resolução do mérito (Id 36718305). Eis o necessário relatar. DECIDO. Disciplina o artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil/2015, in verbis, que “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”, assim como em seu §5° permite a apresentação de tal pedido até a sentença. Pois bem, consoante se extrai dos autos, conforme requerimento, não mais persiste o interesse de prosseguimento do feito em comento por parte do autor, tendo pleiteado a sua desistência, uma vez exigida a homologação judicial para produção de seus efeitos, consoante determina o artigo 200, §único do CPC/2015. Há que se ressaltar a desnecessidade de qualquer anuência no feito, nos termos do que estabelece o §4° do artigo 485 da mesma legislação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas conforme o artigo 90, caput do CPC/2015. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022