Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARGILL AGRICOLA S A
REQUERIDA: MAURICIO POLO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS - MA14008 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA SENTENÇA de fls. 60 a 61 DE ID: 40103826, BEM COMO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ID 40103828 FLS. 87 A 104 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0001598-43.2009.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de execução em que figuram como partes as pessoas acima nominadas. Após lenta e morosa tramitação, esse juízo determinou a intimação da parte exequente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ocorre que nada obstante isso, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fls. 50, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de praticar os atos que lhe incumbiam. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Perlustrando acuradamente os autos, verifico que a Exequente abandonou o feito há pelo menos 06 (seis) anos, deixando de praticar os atos processuais que lhe competia, uma vez que a sua última manifestação nos autos se deu com a apresentação da petição de fls. 36, em 08/03/2012, sendo certo que mesmo instado a dar andamento ao feito, praticando atos e diligências que lhes competiam, inerte. Assim, uma vez constatado que a parte Exequene abandonou o feito, deixando de praticar os atos processuais que lhe competia, por mais de 06 (seis) anos, forçoso concluir que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA. 1 - Protocolizado os embargos do devedor sem a juntada dos documentos indispensáveis ao processamento do feito, o juiz deve intimar a parte conferindo-lhe prazo para emendar a inicial, sendo que o não cumprimento da ordem enseja, em tese, o indeferimento da inicial de acordo com o parágrafo único do art. 284 da Lei Processual e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 267, 1 e 295, 1, do CPC. Precedente do STJ: REsp 204.759/RJ. II - O óbito do representante processual da parte ocorrido em 01/11/2013, por uma fatalidade? afogamento? não tem o condão de justificar o descumprimento do prazo concedido no período de 08/08/2013 a 19/08/2013, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, 1, 284, parágrafo único e 295, VI, do Código de Processo Civil. III - Apelação da embargante a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 292222220124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPOSITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, § 10, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao advogado comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, ficando ressalvado no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que, se o advogado se infringir o previsto no II, "reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos". 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC:20110710160347, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 10 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 203) Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários nesta etapa processual. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas na distribuição. 65 Balsas/MA, 26 de junho de 2018. MM Juiz Dr Tonny Carvalho Araújo Luz- Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Balsas/MA" ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)