Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800759-69.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. MARIA ANTÔNIA BEZERRA ALMEIDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 8130055523. Juntou documentos. Contestação, id. 71617826, com documentos, preliminarmente, alegando falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial. No mérito sustentando a regularidade da contratação, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Ata de audiência de conciliação, id. 71740371, em que as partes não finalizaram um acordo. Réplica, id. 72280766, alegando que o réu não acostou TED ou qualquer outro documento idôneo que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Com relação a inépcia da inicial suscitada, verifico não merecer prosperar, tendo em vista que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do TJ/MA. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda. Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. Sobre a alegada conexão com outros processos que também discutem empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante, indefiro a reunião dos processos, diante da fase processual diversa em que os processos se encontram. Continuando, o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço, em seu nome não é causa de indeferimento da inicial. Ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. Ora, o artigo 319, do atual Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação. Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação. Com efeito, rejeito, consoante fundamentação supra, todas as preliminares levantadas. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. A SEGUNDA TESE reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151 156, 157 e 158); A TERCEIRA TESE determina que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; A QUARTA TESE e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte autora através do mesmo contrato impugnado na inicial (nº 8130055523), colacionado no id. 71617828. Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ/MA – APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) Grifou-se. Apesar de ter oferecido réplica, a assinatura do contrato não fora contraditada pela parte demandante. Nesse enfoque, relevante para o deslinde da controvérsia é que, diante da afirmação do autor de que não contratou o empréstimo consignado, o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC, com a oportuna juntada da cédula de crédito onde pactuado o mútuo pelo demandante, cuja assinatura é semelhante à da procuração acostada pelo advogado da parte autora, documento que é suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (art. 107 do CC), conforme o entendimento firmado no IRDR supracitado e em respeito ao princípio do favor contractus. Noutro ponto, tenho que a circunstância de o Banco supostamente não haver disponibilizado o valor divergente do pactuado no contrato de empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, e que nada tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação. Ademais, a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, isso porque não acostou aos autos extrato bancário completo, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016, mesmo sendo intimada para tanto, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. A simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. Por outro lado, o documento acostado pela parte contrária indica a situação do empréstimo bancário. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à instituição financeira demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R