Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DEYMA KALLYNE ALVES DO NASCIMENTO - MA18555, CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800768-50.2019.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo). Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95. No mais, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de prova pericial, posto que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido. Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Quanto à preliminar de conexão suscitada pela requerida, também a afasto, haja vista que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do Art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Vencida estas questões prejudiciais, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. No mérito, a pretensão inicial deve ser rejeitada. Da análise detida dos autos, denota-se que a lide repousa na suposta fraude consubstanciada na contratação de empréstimo, de nº 156587924, não realizado pela requerente, e dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do requerido. Em que pese a parte requerente afirme que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o requerido comprovou, através dos documentos acostados no id 46082145, que a avença, de fato, existiu, tratando de refinanciamento de dívida de nº 156587924. Nesse ponto, é importante destacar que foi juntada aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, cuja assinatura nele constante foi reconhecida pela requerente como sendo sua, quando questionada na audiência, datada de 24/05/2021. Logo, não há necessidade da perícia. Nota-se que somente quando seu advogado pergunta é que a parte requerente responde negativamente sendo, pois, contraditória em suas versões. Cumpre, aqui, destacar que sequer caberia pergunta ao advogado da parte requerente, pelas regras do CPC que não admite o requerimento de depoimento pessoal próprio, mas apenas cruzado, ou seja, da outra parte, posto que o objetivo dele é sempre a confissão. Nessa quadra, importante destacar as lições de Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021: "O advogado da parte depoente não tem oportunidade para realizar perguntas ao seu cliente. Depois das perguntas feitas pelo juiz, é concedida a palavra ao advogado da parte que é adversária da depoente; esse, no sistema atual, deve formular perguntas diretamente ao depoente, sem a intervenção judicial (art. 459, CPC). A proibição de perguntas do advogado da parte depoente é decorrência natural da finalidade de se requerer o depoimento da parte, que é a de obter confissão. Ora, não tem sentido que o advogado pretenda obter a confissão da parte que o constituiu; ademais, ela pode confessar sem qualquer provocação". Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a requerente alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III do Código de Processo Civil c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do Art. 81, caput, do CPC c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 05 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022