Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ BARROS Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Da análise dos autos verifico que não restaram demonstrados o elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé, o prejuízo ocasionado ao apelado, bem como a incidência de uma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC. III. Entendo que o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não implica na caracterização de litigância de má-fé pelo perdedor, na medida em que esta deve ser comprovada. III. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800967-22.2021.8.10.0034 (Processo Referência: 0800967-22.2021.8.10.0034 - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - 1ª Vara da Comarca de Codó)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Barros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Inconformado o apelante aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a presente demanda judicial, bem como que sua conduta de acionar o judiciário não se enquadra qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Aduz que no que se refere à condenação por litigância de má-fé, o juízo a quo não oportunizou o exercício de seu direito de defesa, contrariando o princípio do devido processo legal. Ademais, defende que para incidência das punições previstas no Código de Ética da OAB, é necessário que restem evidenciadas a deslealdade do patrono para com o cliente e a má-fé dos seus atos, o que não aconteceu no caso em análise. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, sob ID.14843394, defendendo, em suma, o desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 14958570, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, Conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. Observo que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação do recorrente por litigância de má-fé. Nesse contexto, para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo do autor, ora apelante, ao propor a ação originária. Entendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual. Ademais, também não identifico conduta do apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Por fim, da análise minuciosa dos atos praticados pelo procurador da recorrente, em todas as fases da presente ação, não vislumbro qualquer conduta reprovável, capaz de justificar a expedição de ofício à Seccional da OAB/MA. O que se pode observar é que o causídico defendeu os interesses da autora, ora apelante, contudo, não obteve êxito em seu intento.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao apelo para afastar a multa de 10% (dez por cento) imposta pelo juízo de origem a título de litigância de má-fé, bem como para excluir a determinação de expedição de ofício a Seccional da OAB/MA. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator