Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Melnezia Lopes Campos Oliveira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. ENTE SINDICAL PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. A legitimidade do exequente é auferida no momento da propositura da execução individual de título executivo oriundo de Ação Coletiva proposta pelo Sindicado ao qual é vinculado. Precedentes do STJ. II. Apenas um sindicato poderá representar determinada categoria dentro da mesma base territorial. III. A categoria ou carreira da qual faz parte a servidora apenas se vinculará a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, sendo de vinculação automática, pois decorre diretamente da lei. IV. Não poderá, o servidor, optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para os representar em juízo. V. A Apelante ocupa cargo vinculado a Secretaria de Estado da Educação, categoria representada por sindicato específico, o SINPROESEMMA, não estando, portanto, assistida pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução. VI. Apelação conhecida e não provida. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelante Cível nº 0821565-04.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Melnezia Lopes Campos Oliveira em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com o fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, ante a sua ilegitimidade por se encontrar vinculada a Sindicato diverso do autor da ação coletiva a qual originou o título executivo ora questionado. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a matéria relativa a ilegitimidade da parte encontra-se preclusa. Afirma que a legitimidade é aferida no momento em que se individualiza o crédito, durante fase de liquidação. Em suas contrarrazões, o Estado do Maranhão sustenta que o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF; requer, ao final, a manutenção da sentença. Eis o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão consiste na suposta (i)legitimidade ativa da Apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, proposta pelo SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do índice relativo a URV sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. Em análise aos autos, constata-se não assistir razão ao Apelo. Explico. Inicialmente, a Apelante sustenta a preclusão quanto ao questionamento sobre a legitimidade ad causam, encontrando-se a matéria alcançada pela coisa julgada. Pois bem, a legitimidade, ora sob análise, se refere a legitimidade dos servidores substituídos por Sindicado em propor o cumprimento de sentença individual de Ação Coletiva proposta pela entidade, devendo ser comprovada (legitimidade) no momento da propositura da execução individual. Nestes termos é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. Essa comprovação de legitimidade deve ser feita quando do ajuizamento da execução individual, ocasião em que o exequente deverá demonstrar que pertence a categoria beneficiada. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar que “Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito – liquidação e execução de sentença – quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença”(RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007) Destarte, não há que se falar em preclusão quanto a análise da legitimidade da Apelante/Autora para propositura do presente Cumprimento de Sentença. Superada essa preliminar, passo a análise do mérito recursal. Pois bem, a Constituição Federal em seu art.8º, II consagrou a unicidade sindical ao prescrever que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Desta feita, a categoria ou carreira da qual faz parte o servidor/trabalhador pode vincular-se a um único sindicato no âmbito da mesma base territorial. Ressalta-se que a referida vinculação é automática (legal), não podendo o servidor/trabalhador optar em se vincular a sindicato diverso do qual se encontra sua carreira/categoria vinculada (princípio da especificidade), por essa razão a legitimidade extraordinária das entidades sindicais independe de autorização dos substituídos para representá-los em juízo. Neste diapasão colaciono o aresto do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RÉ SEAC – SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO DE CATEGORIA DIVERSA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Como é cediço, o panorama constitucional atual alberga a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Nos termos do artigo 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica ocorre em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (§ 2º). [...]. Portanto, a vinculação sindical não resulta da vontade e/ou da escolha de trabalhadores e empregadores, mas é decorrência de um enquadramento automático, em que a atividade do empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e identifica sua vinculação à entidade sindical que a representa, e, sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade do empregador. […]. (ARR – 185-80.2013.5.20.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021) No presente caso, a Apelante ocupa cargo (professor) vinculado à Secretaria de Estado da Educação, categoria que se encontra associada ao sindicado específico, o SINPROESEMMA, não estando, portanto, assistida pelo SINTSEP, autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução, cuja legitimação extraordinária se restringe aos os servidores públicos estaduais que não integrem um sindicato específico (na mesma base territorial), sendo esse o caso dos servidores da administração em geral. Assim, existindo entidade sindical de atuação mais específica em relação a categoria a qual pertence, a Apelante não possui legitimidade ativa para executar o título formado na ação coletiva movida pelo SINTSEP. Este é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico – SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível nº 0851187-31.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado 04/10/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. INTEGRANTES DE SINDICATO DIVERSO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. II – As Agravantes, vinculadas a sindicato específico, não podem ser representadas por outros sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. III – Agravo Interno improvido à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0842353-39.2018.8.10.0001, Terceira Câmara Cível Desembargadora Relatora Cleonice Silva Freire). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016). 2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante, na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado generalista (SINTSEP). 3. Ilegitimidade ativa reconhecida para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0831006-72.2019.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido a baila, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator