Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037129-32.2013.8.10.0001.
AUTOR: ADALBERTO MARQUES DA SILVA e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Adalberto Maques da Silva e outros em face do Estado do Maranhão, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos: Aduz a parte autora que é servidor(a) público(a) estadual, tendo experimentado perdas salariais em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 8369/2006, que trata de um reajuste anual geral da remuneração dos servidores estaduais, tendo conferido diferentes índices na base de vencimentos de algumas categorias. Diz que, nos termos da lei, houve a concessão de um acréscimo na remuneração de servidores civis e militares no percentual de 8,3%, incidente a partir de 1º de março de 2006, entretanto, nos termos do seu art. 4º, determinou o reajuste salarial diferenciado de 30% para o grupo operacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividade Artísticas e Culturais, Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas, gerando uma diferença de 21,7% na remuneração das demais categorias. Alega, também, que é inequívoca a violação do dispositivo constitucional, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão de vencimentos, geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração. Diante de tal argumento, pretende a parte autora a condenação do requerido a proceder à incorporação do percentual 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em sua remuneração, bem como a pagar as diferenças salariais apuradas sobre o vencimento básico, 13º salário, férias, adicionais, gratificações e demais parcelas. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/50. Citado, o réu contestou o feito às fls. 58/78, na qual sustenta a diferença entre revisão anual e reajuste, afirmando que a Lei Estadual n. 8.369/2006 concedeu reajuste para atender a necessidades de reestruturação de carreira dos servidores, os quais não se submetem à vinculação a um único índice. Em seguida, foi determinado o sobrestamento do feito, em virtude de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016. Por fim, determinei a conclusão dos autos. Relatados os fatos. Passo a decidir Conforme dispõe o art. 980, § único, do CPC, a suspensão determinada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas cessa após decorrido o prazo de 01 (um) ano, salvo se houver decisão fundamentada em sentido contrário. Na hipótese em tela, vê-se que já transcorreu o prazo acima assinalado sem que houvesse qualquer decisão determinando a manutenção da suspensão, de modo que não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito. Além disso, consoante interpretação sistemática das normas processuais, não obstante a ausência do trânsito em julgado do mencionado IRDR, entendo que inexiste impedimento à adoção, de imediato, dos fundamentos da tese local fixada, em face do disposto no art. 985 do CPC, in verbis: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respetivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar o território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo supracitado e do art. 988, inc. IV do mesmo diploma legal, caberá reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IRDR. Com efeito, não se verifica qualquer ressalva quanto à necessidade de trânsito em julgado para fins de aplicação da tese jurídica firmada em sede de IRDR, de modo que a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário, ou mesmo a sua mera interposição, não têm o condão de afastar a eficácia do julgado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE PLANO COM BASE EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CUJA DECISÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. POSSIBILIDADE. 1 - Agravo Interno contra decisão monocrática pela qual o Relator julgou de plano o Conflito de Competência e declarou competente o Juízo Suscitante para processar e julgar a demanda proposta na origem pelo ora agravante, em observância à tese firmada no acórdão nº 1023716, prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2016.00.2.024562-9, na forma do art. 955, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015. 2 - Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão nº 1023716, que julgou o IRDR nº 2016.00.2.024562-9, não há impedimento legal a que a tese firmada no incidente seja desde logo aplicada. Precedente: Acórdão n.1035407, 07009062120168070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2017, Publicado no PJe: 10/08/2017. 3 - Agravo interno conhecido e desprovido” (TJDFT, Agravo Interno nº 07008915220168070000, 2ª Câmara Cível, Rel. César Loyola, Publ. 27/11/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL AVERBADA E NÃO FRUÍDA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. “Instaurado IRDR, suspendem-se os processos correlatos (no juízo comum e nos Juizados Especiais). Melhor, deve-se impedir o julgamento derradeiro, mas não obstar que o feito prossiga em seu amadurecimento. “Firmada a tese, ainda que possa haver recursos, a sustação se encerra. É opção pragmática que atende à duração razoável do processo. Não se pode apostar em procedimento letárgico, um engessamento quase perene por força do IRDR, que no lugar de ser um bom instrumento passaria a ser um problema. “Os inconformados poderão recorrer livremente – como, inclusive, naturalmente recorreriam, pouco importando haver tese (e até tese tida pelo NCPC como vinculante). A solução estará em permitir que, ascendendo recursos extraordinário ou especial quanto ao IRDR, os novos apelos dessa natureza, relativamente aos processos antes suspensos, sofram a medida do art. 1.030, inc. II: o aguardo na espera de deliberação do STJ ou STF, a exemplo do que se dá rotineiramente quando se espera a formação da jurisprudência pelas cortes superiores. “Posição definida pelo Grupo de Câmaras do de Direito Público no IRDR 0009946-64.2012.8.24.0023/50000, Tema 11, em 22 de agosto de 2018.”Embargos conhecidos e desprovidos.” (TJ-SC – ED: 03000508020148240013 Campo Erê 0300050-80.2014.8.24.0013, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Jaime Ramos, julg. 26/02/2019). Destarte, tendo em vista que, na hipótese dos autos, ainda não foi concluído o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como ante a inexistência de qualquer decisão prorrogando a suspensão processual, também não verifico impedimento legal à aplicabilidade da tese por ora fixada. Superada essa questão, verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista versar sobre matéria unicamente de direito. Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Em análise do mérito, vê-se que o pedido formulado nestes autos tem como fundamento uma suposta lesão ao princípio da isonomia causada pela Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias. Neste aspecto, dispõe o referido diploma legal: “Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (…) Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Com efeito, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada. Veja-se o texto constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode verificar, há clara diferença entre reajuste e revisão, sendo que, na primeira hipótese, há possibilidade de diferenciação de percentuais dentro do mesmo Poder, já que se baseia na discricionariedade de reajuste de vencimentos para uma classe de servidores específicos, visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados. No caso de revisão geral, este se trata de um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário. Acerca da natureza de reajuste ou revisão da Lei Estadual nº 8.369/2006, foi fixada a seguinte tese jurídica no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 17.015/2016: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” Desse modo, considerando o caráter vinculante da tese firmada no âmbito estadual, não se vislumbra qualquer óbice à concessão de percentuais diferenciados, uma vez que a vedação de distinção de índices somente se aplica aos casos de revisão geral anual. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. I - Diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos seus vencimentos diante das perdas inflacionárias e prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária. II - O reajuste da remuneração do servidor público atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia. III – A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ªCC, AC nº 40927/12, rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo, j. 20.4.2013)”. “LEI ESTADUAL 8.970/2009. REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 339/STF. 1. A Lei Estadual 8.970/2009 se destinou apenas aos servidores do Poder Executivo, não tendo contemplado os servidores do Legislativo nem do Judiciário, razão pela qual, ausente o requisito da generalidade, não tratou de revisão geral anual. 2. Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ampliar o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. 4. Apelo conhecido e improvido. Maioria. (TJMA, 4ªCC, AC nº 25456/12, rel. Des. Paulo Velten, j. 27.6.2013). Outrossim, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, ainda mais quando a Lei nº 8.970/2009 apenas determinou o aumento referente aos servidores do Poder Executivo, o qual possui discricionariedade para fixar o reajuste dos vencimentos dos seus servidores específicos. A propósito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n. 5.081/2007 tão-somente determinou a majoração de remuneração de algumas categorias funcionais, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos, motivo pelo qual estão excluídos os servidores do PRODERJ - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. 2. Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3. Incidência, no caso, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 27.710/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009)”. Portanto, vê-se que os pedidos não merecem prosperar, já que os aumentos concedidos pela Lei 8.369/2006 possuem natureza de reajustes específicos, e não de revisão geral, de modo que não se vislumbra qualquer violação ao art. 37, inc. X da Constituição Federal.
Diante do exposto, e por tudo mais o que constam dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO